DECRETO Nº 61698, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1967. Dispõe Sobre o Enquadramento de Servidores do Ministerio do Exercito, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 61.698, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1967.
Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério do Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967,
decreta:
Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos servidores do Ministério do Exército amparados pelo parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de11 de junho de 1962, bem como a relação nominal respectiva.
O pessoal excluído do enquadramento de que trata êste decreto, por não preencher os requisitos do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, é mantido, temporariamente, na condição em que se encontra, até que tenha examinada a respectiva situação em face do disposto no artigo 177, § 2º da Constituição Federal.
Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos constantes do anexo a que se refere o art. 1º, são previstos no Anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
Os enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicâncias ou inquéritos administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.
De acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, as classes e séries de classes a seguir mencionadas, contantes dos anexos a que se refere o art. 1º dêste decreto, com os respectivos ocupantes, são reclassificadas do seguinte modo:
I - as de Auxiliar de Enfermagem, P-1702.8-A e de Enfermeiro-Auxiliar, P-1706.8. na de Auxiliar de Enfermagem, P-1701-13-A;
II - a de Prático de Farmácia, P-1712-8, na de Prático de Farmácia, P-1702.10-A;
III - as de obstetriz, P-1708.11 e de Parteira Prática, P-1711.8, na de Parteira, P-1703.11-A;
IV - a de Operador de Raios X, P-1710.9, na de Operador de Raios X, P-1706.11-A;
V - a de Protético, P-1713.8, na de Protético, P-1707.9-A; e
VI - a de Atendente, P-1703.7, na de Atendente, P-1707.9; extinta.
O órgão de pessoal do Ministério do Exército apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, expedindo-os aos que não os possuírem, observado o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de...
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