DECRETO Nº 61698, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1967. Dispõe Sobre o Enquadramento de Servidores do Ministerio do Exercito, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 61.698, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1967.

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério do Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos servidores do Ministério do Exército amparados pelo parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de11 de junho de 1962, bem como a relação nominal respectiva.

Art. 2º

O pessoal excluído do enquadramento de que trata êste decreto, por não preencher os requisitos do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, é mantido, temporariamente, na condição em que se encontra, até que tenha examinada a respectiva situação em face do disposto no artigo 177, § 2º da Constituição Federal.

Art. 3º

Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos constantes do anexo a que se refere o art. 1º, são previstos no Anexo I da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 4º

Os enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicâncias ou inquéritos administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.

Art. 5º

De acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, as classes e séries de classes a seguir mencionadas, contantes dos anexos a que se refere o art. 1º dêste decreto, com os respectivos ocupantes, são reclassificadas do seguinte modo:

I - as de Auxiliar de Enfermagem, P-1702.8-A e de Enfermeiro-Auxiliar, P-1706.8. na de Auxiliar de Enfermagem, P-1701-13-A;

II - a de Prático de Farmácia, P-1712-8, na de Prático de Farmácia, P-1702.10-A;

III - as de obstetriz, P-1708.11 e de Parteira Prática, P-1711.8, na de Parteira, P-1703.11-A;

IV - a de Operador de Raios X, P-1710.9, na de Operador de Raios X, P-1706.11-A;

V - a de Protético, P-1713.8, na de Protético, P-1707.9-A; e

VI - a de Atendente, P-1703.7, na de Atendente, P-1707.9; extinta.

Art. 6º

O órgão de pessoal do Ministério do Exército apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, expedindo-os aos que não os possuírem, observado o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT