DECRETO LEI Nº 2294, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986. Dispõe Sobre o Exercicio e a Exploração de Atividades e Serviços Turisticos e da Outras Providencias.
Dispõe sobre o exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
São livres, no País, o exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos, salvo quanto às obrigações tributárias e às normas municipais para a edificação de hotéis.
Parágrafo único. A liberdade de empreendimento não exclui a fiscalização prevista em lei nem a observância de padrões aplicáveis às categorias em que forem classificados tais serviços e atividades.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
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