DECRETO LEI Nº 2294, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986. Dispõe Sobre o Exercicio e a Exploração de Atividades e Serviços Turisticos e da Outras Providencias.

Dispõe sobre o exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

São livres, no País, o exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos, salvo quanto às obrigações tributárias e às normas municipais para a edificação de hotéis.

Parágrafo único. A liberdade de empreendimento não exclui a fiscalização prevista em lei nem a observância de padrões aplicáveis às categorias em que forem classificados tais serviços e atividades.

Art. 2º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea, ??c? do artigo 6º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, o artigo 1º e os itens II e III do artigo 3º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

José Hugo Castelo Branco

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