DECRETO Nº 63550, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1968. Regulamenta os Artigos 1, 2, 3, 5 e 8, da Lei 5.444, de 30 de Maio de 1968, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 63.550, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1968.

Regulamenta os artigos , , , e da Lei nº 5.444, de 30 de maio de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no artigo 7º da Lei nº 5.444, de 30 de maio de 1968,

Decreta:

Art. 1º Os fabricantes de produtos manufaturados constantes da tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, ficam autorizados a creditar, em sua escrita fiscal, a importância correspondente ao impôs o sôbre produtos industrializados calculado, como se devido fôsse, sôbre o valor FOB das suas vendas para o exterior, em moeda nacional, mediante a aplicação da metade da alíquota respectiva.

§ 1º No caso de produtos de alíquotas superiores a 20%, o estímulo de que trata êste artigo será calculado mediante a aplicação da taxa fixa de 10%.

§ 2º O crédito ora concedido se refere às vendas feitas a partir de 4 de junho de 1968 e sòmente poderá ser lançado à vista de documentação que comprove o embarque efetivo da mercadoria.

§ 3º O Ministro da Fazenda, mediante Portaria, poderá estender os benefícios de que trata êste artigo, fixando as alíquotas respectivas para efeito de cálculo, aos produtos industrializados constantes dos capítulos 37 e 82 a 89 da Tabela anexa ao Decreto nº 61.514, e que ali figurem como não tributados.

Art. 2º Os favores previstos no artigo anterior não se aplicam às seguintes manufaturas, constantes da tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967.

PRODUTOS

POSIÇÃO

INCISO

Café torrado, moído ou descafeinado ...............................................

09.01

1

Cacau em massa ou em pães (pasta de cacau), mesmo desengordurado) ...............................................................................

18.03

-

Manteiga de Cacau ...........................................................................

18.04

-

Cicória torrada e outros sucedâneos torrados de café, e seus extratos ..............................................................................................

21.01

-

Extratos ou essências de café ...........................................................

21.02

-

Madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada ........................................................................................

44.03

-

Madeira simplesmente esquadriada...

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