DECRETO Nº 73116, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1973. Regulamenta a Lei 5.760, de 03 de Dezembro de 1971, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 73.116 - DE 8 DE NOVEMBRO DE 1973

Regulamenta a Lei nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

É da competência do Ministério da Agricultura proceder, em todo o território nacional, à prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, dos produtos de origem animal, de que tratam as Leis nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971, e 1.283, de 18 de dezembro de 1950, desde a produção até a comercialização, exceto quanto esta importar em distribuição ao consumidor.

Parágrafo único. As especificações a que se refere o parágrafo único do artigo , da Lei nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971, são as estabelecidas na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950; no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962, e no Decreto nº 69.502, de 5 de novembro de 1971.

Art. 2º

Até que a União pelo Ministério da Agricultura, implante a federalização da inspeção de produtos de origem animal, a ação fiscalizadora do comércio municipal e intermunicipal poderá ser exercida indiretamente, por delegação de competência às unidades da Federação, mediante ato próprio, a juízo do órgão técnico competente do Ministério da Agricultura.

§ 1º A execução das tarefas delegadas ficará sujeita à supervisão do Ministério da Agricultura e será regida pelas disposições legais mencionadas no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.

§ 2º É vedado o comércio de produtos provenientes de estabelecimentos que ainda não estiverem sujeitos à inspeção federal nas áreas onde esta já tenha sido implantada.

Art. 3º

Os estabelecimentos que se dediquem às atividades mencionadas neste Decreto só poderão funcionar após a aprovação, pelo Ministério da Agricultura, dos documentos exigidos no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal e demais normas pertinentes.

Art. 4º

Até que se complete a implantação da inspeção federal, os estabelecimentos que a ela ainda não estiverem sujeitos deverão preparar - se tecnologicamente e diligenciar para que as suas condições higiênico - sanitárias sejam compatíveis com as exigências legais e regulamentares e com a orientação do Ministério da Agricultura.

Art. 5º

Na inspeção e fiscalização de que trata este...

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