DECRETO Nº 33177, DE 26 DE JUNHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952) da Escola de Aprendizes Marinheiros de Pernambuco do Ministerio da Marinha e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 33.177, DE 26 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Aprendizes Marinheiros de Pernambuco do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Aprendizes Marinheiros de Pernambuco, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Escola de Aprendizes Marinheiros de Pernambuco, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Comandante da Escola de Aprendizes Marinheiro de Pernambuco expedirá, para cada servidor atingindo pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

As vagas da função de Jardineiro serão preenchidas, mediante acesso, por ocupantes da referência final da série funcional de Jardineiro-Ajudante.

Parágrafo único. - A juízo do Comandante da Escola de Aprendizes Marinheiros de Pernambuco, o acesso far-se-á pelo critério de merecimento, apurado e processado na forma do Decreto n.º 32.015, de 29 de dezembro de 1952 ou por meio de representação de provas ou conclusão de curso específico, observada nos dois últimos casos, a ordem de classificação obtida pelos candidatos.

Art. 5º

A despêsa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 6º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

ESCOLA DE APRENDIZES MARINHEIROS DE...

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