DECRETO Nº 32910, DE 01 DE JUNHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6, da Lei 1.765, de 1952), do Museu Imperial, do Ministerio da Educação e Saude, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 32.910, DE 1 de JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Museu Imperial, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Museu Imperial, do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Museu Imperial, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor do Museu Imperial expedirá, para cada servidor atingido pelo o disposto neste Decreto uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Servidor Público.
A vaga da função de Jardineiro Chefe será preenchida, mediante acesso, por ocupantes da referência final da série funcional de Jardineiro.
Parágrafo único. A juízo do Diretor do Museu Imperial, o acesso far-se-á pelo critério de merecimento, apurado e processado na forma do Decreto número 32.015, de 29 de dezembro de 1952, ou por meio de prestação de provas, ou conclusão de curso específico, observada, nos dois últimos casos, a ordem de classificação obtida pelos candidatos.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Péricles dos Santos Madureira de Pinho
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Museu Imperial
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de funções de diaristas
Diárias Cr$
Vago
Tab.
Número de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Guarda
Guarda
1
...........................................
60,40
-
-
1
...........................................
20
-
-
-
...........................................
-
-
-
1
...
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