DECRETO Nº 40077, DE 08 DE OUTUBRO DE 1956. Aprova Tabela Numerica de Mensalistas da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 40.077, DE 8 DE OUTUBRO DE 1956.

Aprova a Tabela Numérica de Mensalistas da Comissão Federal de Abastecimentos e Preços, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma do anexo a Tabela Numérica de Mensalistas da Comissão Federal de Abastecimento e Preços (C.O.F.A.P.).

§ 1º A Tabela de que trata êste artigo é constituída de funções de referência única as quais serão suprimidas pelo Presidente da C.O.P.A.P., à medida que vagarem.

§ 2º As funções a que se refere o parágrafo anterior serão preenchidas em caráter provisório, nos têrmos do Decreto nº 29.997, de 14 de setembro de 1951, pelos servidores constantes da relação nominal anexa.

Art. 2º

Os valores das referências de salário das funções de mensalistas da C.O.F.A.P. são os fixados no art. 1º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Parágrafo único. Aplica-se ao pessoal atingido por êste decreto o disposto nos arts. 11, 15 e 28 da Lei nº 2.745, citada.

Art. 3º

Aplica-se aos mensalistas da C.O.F.A.P. a legislação vigente para o extranumerário-mensalista do Serviço Público Federal, inclusive as disposições da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954.

Art. 4º

Além do pessoal constante dêste decreto poderá a C.O.F.A.P. admitir pessoal regido pela legislação trabalhista, para executar serviços de natureza caracteristicamente transitória, com estrita observância das normas peculiares a essa legislação.

§ 1º A locação de serviços será feita pelo prazo máximo de um ano podendo ser renovada de acôrdo com as necessidades e serviços e a critério da administração sempre por um ano.

§ 2º A admissão do pessoal a que se refere êste artigo será precedida de autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Presidente da C.O.F.A.P.

Art. 5º

O Presidente da C.O.F.A.P. expedirá uma partida declaratória da nova situação a cada servidor em exercício na data da publicação dêste Decreto e atingido pelo disposto no seu art. 1º.

Parágrafo único. Idêntica portaria será expedida ao servidor que, na data da publicação dêste Decreto e atingido pelo disposto no seu art. 1º esteja temporária e legalmente afastado do exercício da função.

Art. 6º

Salvo as exceções previstas na Constituição Federal constitui acumulação proibida o exercício do cumulativo de função ou emprêgo na C.O.F.A.P. e de cargo ou função pública federal, estadual, municipal de autarquias de sociedades de economia mista ou de emprêsa incorporada ao patrimônio nacional.

Art. 7º

O servidor ou empregado que, na data dêste Decreto estiver acumulando nas condições do artigo anterior, mesmo se a respeito houver decisão favorável, deverá indicar, por escrito, dentro de trinta dias a sua situação, esclarecendo precisamente natureza e fundamento da acumulação.

§ 1º A declaração a que se refere êste artigo será encaminhada pelo servidor ou empregado, à C.O.F.A.P. que a instruirá, e encaminhará à Comissão prevista no art. 15 do Decreto nº 35.956, de 2 de agôsto de 1954.

§ 2º O silêncio do servidor ou empregado no prazo previsto nêste artigo constituirá presunção de má fé para os efeitos do art. 14 do Decreto nº 35.956 de 2 de...

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