DECRETO Nº 93938, DE 15 DE JANEIRO DE 1987. Declara de Interesse Social, para Fins de Desapropriação, Objetivando a Reforma Agraria, o Imovel Rural Denominado 'araras', No Municipio de Maraba, Estado do Para, Compreendido Na Area Prioritaria de que Trata o Decreto 92.623, de 02 de Maio de 1986, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 93.938, DE 15 DE JANEIRO DE 1987

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, objetivando a reforma agrária, o imóvel rural denominado "ARARAS", no Município de Marabá, Estado do Pará, compreendido na área prioritária de que trata o Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, objetivando a reforma agrária, nos termos do art. 18, letras a, b, c e d, e art. 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "ARARAS", no Município de Marabá, Estado do Pará, compreendido na área prioritária fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único: O imóvel a que se refere este artigo está situado à margem esquerda do Rio Tocantins, entre o travessão "Caetetu" e o Igarapé "Ubá", com as seguintes características e confrontações: "abrangendo uma área de 67.446.305 metros quadrados, limitando-se ao Norte com a margem esquerda do Rio Tocantins, do 1º ao 2º marco por uma linha quebrada, margeando o dito Rio Tocantins, nos rumos e distâncias seguintes: 38°30'SE e 760ms; 50°00'SE e 400ms, 80°00'SE e 600ms; 47°30'SE e 1.000ms e 82°00'SE e 635ms. A leste, com a margem do Igarapé Ubá do 2º ao 3º marco, confrontando com terras da Fazenda Prata, de José Martins Ferreira, e terras do Estado, por uma linha quebrada margeando o referido Igarapé Ubá, nos rumos e distâncias seguintes: 26°00'SO e 300ms; sul 800ms; 5°00'SE e 360ms; 33°00'SE e 700ms; 58°00'SE e 46ms; 8°00'SE e 400ms; 37°00'SE e 36ms; 5°00'SO e 400ms; 12°00'SE e 900ms; 75°00'SE e 460ms; 15°00'SO e 600ms; 20°00'SE e 400ms; 10°00'SO e 440ms; 40°00'SE e 500ms; sul 500ms; 70°00'SE e 800ms; 35°00'SE e 300ms; 17°00'SO e 550ms; 23°30'SE e 650ms; ao Sul com terras do Estado, do 3º ao 4º marco, por uma linha reta no rumo de 70°00'SO e 5.186ms, assinalada de quilômetro em quilômetro por marcos condutores de madeira e a Oeste, com terras do Estado, do 4º ao 1º marco, por uma linha reta no rumo de 23°00'NO e 16.861ms, cortando diversos acidentes naturais, rumos também com a anterior, assinalada por marcos condutores de madeira, afastados um do outro na distância de 1.000 metros" (fonte: Registro Geral de Imóveis da Comarca de Marabá).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no...

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