DECRETO LEI Nº 687, DE 18 DE JULHO DE 1969. Altera o Decreto-lei 666, de 2 de Julho de 1969, que Institui a Obrigatoriedade de Transporte em Navio de Bandeira Brasileira, e a Lei 5025, de 10 de Junho de 1966, que Dispõe Sobre Intercambio Comercial Com o Exterior.

DECRETO-LEI Nº 687, DE 18 DE jULHO DE 1969

Altera o Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, que institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira, e a Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, que dispõe sôbre intercâmbio comercial com o exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

O § 1º do artigo 2º, o § 3º do artigo 3º, e os artigos e do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 2º..............................................................................................................................................

§ 1º A Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN - poderá, com a aprovação prévia do Conselho Nacional de Comércio Exterior - CONCEX, estender a obrigatoriedade prevista neste artigo a mercadorias nacionais exportadas?

?Art. 3º...............................................................................................................................................

§ 3º Quando a importação de mercadorias sujeitas à liberação fôr feita de país não servido por navio de sua bandeira nem por navio de bandeira brasileira, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante fará a liberação prévia das cargas?.

..........................................................................................................................................................

"Art. 6º Entendem-se por favores governamentais os benefícios de ordem fiscal, cambial ou financeira concedidos pelo. Govêrno Federal.

Parágrafo único. As dúvidas de Interpretação sôbre o conceito de favores governamentais serão dirimidas pelo Ministério da Fazenda?.

?Art. 7º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta e as emprêsas concessionárias de serviços públicos, prestarão à SUNAMAN, tôda a colaboração necessária para a execução das medidas previstas neste Decreto-lei?

Art. 2º

No § 3º do artigo 6º da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, com a redação que a êste foi dada pelo Decreto-lei 487, de 3 de março de 1969...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT