DECRETO Nº 77906, DE 24 DE JUNHO DE 1976. Concede a Mineração Omega S. A. o Direito de Lavrar Areia Quartzosa No Municipio de Lavras, Estado de Minas Gerais.

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DECRETO Nº 77.906, DE 24 DE JUNHO DE 1976.

Concede à Mineração Omega S.A o direito de lavrar areia quartzosa no Município de Lavras, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Omega S.A concessão para lavrar areia quartzosa em terrenos de propriedade de João Botelho de Carvalho, José Botelho de Carvalho, Alvim Lopes de Oliveira e Giovani Ladini, no lugar denominado Córrego da Galinha. Distrito e Município de Lavras, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e dois hectares, dezoito ares e setenta e cinco centiares (22,1875ha), relimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e noventa e cinco metros (995m) no rumo verdadeiro de setenta e quatro graus nordeste (74º NE) da confluência do Córrego da Galinha com o Rio do Cevo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta metros (50m), norte (N), setenta e cinco metros (75m), oeste (W), setenta e cinco metros (75m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), norte (N), setenta e cinco metros (75m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E), cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cem metros (100m), norte (N), vinte e cinco metros (25m), leste (E); cem metros (100m), norte (N), setenta e cinco metros(75m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); trezentos e cinqüenta metros (350m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); cinqüenta metros(50m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S), vinte e cinco metros (25m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S), quatrocentos e cinqüenta metros (450m), oeste (W).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de...

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