LEI ORDINÁRIA Nº 5000, DE 24 DE MAIO DE 1966. Dispõe Sobre a Concessão do Aval do Tesouro Nacional em Operação de Credito No Exterior.

Localização do texto integral

LEI Nº 5.000, DE 24 DE MAIO DE 1966

Dispõe sôbre a concessão do aval do Tesouro Nacional em operação de crédito no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior, na forma prevista na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, poderá ser outorgada diretamente pelo Ministro da Fazenda nos seguintes casos especiais:

a) financiamentos obtidos no exterior por órgãos do Govêrno Federal e suas autarquias, desde que destinados a projetos de investimento ou outras finalidades previstas nos respectivos orçamentos de aplicações, aprovados pelo Presidente da República;

b) créditos e financiamentos obtidos no exterior mediante Acôrdo ou resultante de Acôrdo em que a União Federal, direta ou indiretamente seja parte integrante;

c) financiamentos obtidos através do Programa da Aliança para o Progresso, ou concedidos por organismos internacionais de que o Brasil faça parte; e

d) projetos que obtiverem aprovação, pelas Comissões Deliberativas da Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste e da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, aos quais fica assegurado, prioritàriamente, o aval das entidades financeiras oficiais da União, para garantia de operações de crédito no exterior.

Art. 2º Nos demais casos, de empréstimos negociados no exterior, a garantia do Tesouro Nacional será concedida por intermédio de instituição financeira oficial, mediante autorização do Ministro da Fazenda e após o parecer prévio da instituição, à qual incumbirá proceder a análise técnica do projeto e à verificação de sua viabilidade econômico - financeira assim como do grau de interêsse para a economia nacional.

Art. 3º Nos têrmos desta Lei, a concessão do aval do Tesouro Nacional ficará condicionada ao pronunciamento prévio do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, sôbre o grau de prioridade adjudicado ao projeto ou programa específico, objeto da garantia, dentro dos planos e programas nacionais de investimento, bem como à prova de rentabilidade da operação.

Art. 4º Salvo nos casos de órgãos do Govêrno Federal, de seus agentes financeiros, ou de sociedades de economia mista de que a União seja maior acionista, o aval do Tesouro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT