LEI ORDINÁRIA Nº 4904, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1965. Dispõe Sobre a Organização do Ministerio das Minas e Energia, e da Outras Providencias.
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LEI Nº 4.904, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TíTULO i
Do Ministério das Minas e Energia
Art. 1º O Ministério das Minas e Energia (MME), criado pelo art. 5º da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, tem a seu cargo o estudo e a solução dos problemas relativos à produção e comércio de minério e de energia.
TÍTULO ii
Do Ministro de Estado das Minas e Energia
Art. 2º O Ministro de Estado das Minas e Energia é o responsável, pela formulação, direção e execução da política nacional nos assuntos referentes a minas e energia.
TÍTULO III
Da Organização
Art. 3º O Ministério das Minas e Energia constitui-se dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Ministro (G.M.)
II - Consultoria Jurídica (C.J.)
III - Seção de Segurança Nacional (S.S.N.)
IV - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE).
V - Conselho Nacional de Minas (C. N. M. )
VI - Conselho Nacional do Petróleo (C.N.P.)
VII - Departamento de Administração (D.A.)
VIII - Departamento Nacional de Produção Mineral (D.N.P.M.)
IX - Departamento Nacional de Águas e Energia (D.N.A.E.)
Art. 4º Ficam sob a jurisdição do Ministério das Minas e Energia as seguintes entidades:
I - ...vetado...
II - Comissão do Plano do Carvão Nacional (C.P.C.N.)
III - Companhia Vale do Rio Doce S.A. e subsidiárias.
IV - Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS e subsidiárias.
V - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e subsidiárias.
VI - Tôdas as sociedades de economia mista da União e entidades autárquicas que tenham por objetivo:
a) produção e comércio de energia;
b) produção e comércio de minerais.
Art. 5º Os órgãos de outros Ministérios, ou diretamente subordinados à Presidência da República, e as entidades autárquicas aos quais as leis orçamentárias da União atribuírem dotações destinadas à execução de serviços que se incluam nas atividades do Ministério das Minas e Energia, deverão coordenar com êste seus planos de obras e de aplicação de recursos.
Do Gabinete do Ministro
Art. 6º O Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar ao Ministro de Estado assistência técnica, política e de representação social.
Art. 7º O Gabinete do Ministro será dirigido por um chefe de gabinete de livre escolha do Ministro de Estado.
Da Consultoria Jurídica
Art. 8º A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
I - emitir parecer sôbre questões submetidas a seu exame pelo Ministro de Estado;
II - colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;
III - assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério das Minas e Energia.
Da Seção de Segurança Nacional
Art. 9º A Seção de Segurança Nacional compete o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor, relativamente à segurança nacional, no tocante aos assuntos do Ministério das Minas e Energia.
Do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica
Art. 10. O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é órgão consultivo, orientador e controlador da utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica.
Do Conselho Nacional de Minas
Art...
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