LEI ORDINÁRIA Nº 4904, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1965. Dispõe Sobre a Organização do Ministerio das Minas e Energia, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 4.904, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TíTULO i

Do Ministério das Minas e Energia

Art. 1º O Ministério das Minas e Energia (MME), criado pelo art. 5º da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, tem a seu cargo o estudo e a solução dos problemas relativos à produção e comércio de minério e de energia.

TÍTULO ii

Do Ministro de Estado das Minas e Energia

Art. 2º O Ministro de Estado das Minas e Energia é o responsável, pela formulação, direção e execução da política nacional nos assuntos referentes a minas e energia.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

Da Organização

Art. 3º O Ministério das Minas e Energia constitui-se dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Ministro (G.M.)

II - Consultoria Jurídica (C.J.)

III - Seção de Segurança Nacional (S.S.N.)

IV - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE).

V - Conselho Nacional de Minas (C. N. M. )

VI - Conselho Nacional do Petróleo (C.N.P.)

VII - Departamento de Administração (D.A.)

VIII - Departamento Nacional de Produção Mineral (D.N.P.M.)

IX - Departamento Nacional de Águas e Energia (D.N.A.E.)

Art. 4º Ficam sob a jurisdição do Ministério das Minas e Energia as seguintes entidades:

I - ...vetado...

II - Comissão do Plano do Carvão Nacional (C.P.C.N.)

III - Companhia Vale do Rio Doce S.A. e subsidiárias.

IV - Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS e subsidiárias.

V - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e subsidiárias.

VI - Tôdas as sociedades de economia mista da União e entidades autárquicas que tenham por objetivo:

a) produção e comércio de energia;

b) produção e comércio de minerais.

Art. 5º Os órgãos de outros Ministérios, ou diretamente subordinados à Presidência da República, e as entidades autárquicas aos quais as leis orçamentárias da União atribuírem dotações destinadas à execução de serviços que se incluam nas atividades do Ministério das Minas e Energia, deverão coordenar com êste seus planos de obras e de aplicação de recursos.

CAPÍTULO II

Do Gabinete do Ministro

Art. 6º O Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar ao Ministro de Estado assistência técnica, política e de representação social.

Art. 7º O Gabinete do Ministro será dirigido por um chefe de gabinete de livre escolha do Ministro de Estado.

CAPÍTULO III

Da Consultoria Jurídica

Art. 8º A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - emitir parecer sôbre questões submetidas a seu exame pelo Ministro de Estado;

II - colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;

III - assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério das Minas e Energia.

CAPÍTULO IV

Da Seção de Segurança Nacional

Art. 9º A Seção de Segurança Nacional compete o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor, relativamente à segurança nacional, no tocante aos assuntos do Ministério das Minas e Energia.

cAPíTULO V

Do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica

Art. 10. O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é órgão consultivo, orientador e controlador da utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Nacional de Minas

Art...

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