LEI ORDINÁRIA Nº 4789, DE 14 DE OUTUBRO DE 1965. Dispõe Sobre o Serviço Nacional de Recenseamento e da Outras Providencias.

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LEI Nº 4.789, DE 14 DE OUTUBRO DE 1965

Dispõe sôbre o Serviço Nacional de Recenseamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Serviço Nacional de Recenseamento (SNR) fica instituído como órgão de natureza permanente, integrado na estrutura do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 2º Ao Serviço Nacional de Recenseamento compete:

I - Realizar os Recenseamentos Gerais do Brasil, nos anos de milésimo zero, compreendendo os Censos Demográficos (População e Habitação) e Econômicos (Agrícola, Industrial, Comercial e dos Serviços);

II - Realizar os Censos Econômicos nos anos de milésimo cinco, para aferir, em prazo conveniente, as variações das estruturas econômicas do País, nos intervalos entre os Recenseamentos Gerais;

III - Realizar os inquéritos complementares e levantamentos especiais que forem julgados necessários pelo IBGE ou a este solicitados pelo Govêrno Federal;

IV - Prestar assessoramento técnicos e, quando solicitado, promover a execução, mediante convênios que assegurem o ressarcimento das despesas a serem efetuadas, de levantamentos censitáríos restritos ou específicos, considerados necessários por órgãos governamentais, federais, estaduais ou municipais;

V - Atender mediante convênios que assegurem o ressarcimento das despesas a serem efetuadas, às solicitações de processamento de dados, dos outros órgãos governamentais ou entidades particulares, respeitada a prioridade das operações censitárias e dos demais órgãos do IBGE.

Art. 3º A fim de assistir à execução das apurações do Recenseamento Geral de 1960, fica mantida a Comissão Censitária Nacional, de que trata o Decreto-lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, e os Decretos 44.229, de 31 de julho de 1958, e 52.306, de 26 de julho de 1963.

Art. 4º O Serviço Nacional de Recenseamento terá a seguinte organização básica:

I - Diretoria Geral

II - Diretoria Técnica

III - Divisões e Serviços

IV - Tesouraria.

Art. 5º O Serviço Nacional de Recenseamento será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado, em comissão, pelo Presidente do IBGE.

Parágrafo único. O Diretor-Geral será assistido por um Gabinete.

Art. 6º A Diretoria Técnica e as Divisões terão Diretores nomeados, em comissão, pelo Presidente do IBGE; os Serviços e a Tesouraria terão chefes designados pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. Os Serviços poderão...

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