DECRETO Nº 70030, DE 24 DE JANEIRO DE 1972. Concede a Osaki Mineração Ltda, o Direito de Lavrar Bauxita Fosforosa, No Municipio de Godofredo Viana, Estado do Maranhão.

DECRETO Nº 70.030, DE 24 DE JANEIRO DE 1972.

Concede à Osaki Mineração Ltda, o direito de lavrar baunita fosforosa, no município de Godofredo Viana, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Osaki Mineração Ltda, concessão para lavrar bauxita fosforosa em terrenos de propriedade do Estado do Maranhão, no lugar denominado Serra do Pirocaua, distrito e município de Godofredo Viana, Estado do Maranhão, numa área de cento e cinqüenta hectares (150ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a novecentos metros (900m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e seis graus noroeste (56ºNW), do centro da Lagoa do Pirocaua, e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m), este (E); mil metros (1.000m), sul (S).

Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM. 2.697-44).

Brasília, 24 de janeiro de 1972; 151º da...

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