DECRETO Nº 80412, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977. Concede a Osaki Mineração Ltda. o Direito de Lavrar Calcario e Argila No Municipio de São Sebastião do Alto, Estado do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 80.412, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977.

Concede à Osaki Mineração Ltda. o direito de lavrar calcário e argila no Município de São Sebastião do Alto, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Osaki Mineração Ltda. concessão para lavrar calcário e argila em terrenos de propriedade de José Américo Barros, Gerson Barros, Ary Correia Cypriano e Ismael Soares Diniz, no lugar denominado Serra do Deus me Livre, Distrito e Município de São Sebastião do Alto, Estado do Rio de Janeiro, numa área de novecentos e setenta e nove hectares e setenta e cinco ares (979,75ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e vinte metros (420m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e cinco graus sudoeste (55º SW), da confluência do Córrego dos Índios com o Rio Negro e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e oitocentos metros (2.800m), sul (S); três mil seiscentos e cinqüenta metros (3.650m), oeste (W); dois mil cento e cinqüenta metros (2.150m), norte (N); seiscentos e cinqüenta metros (650m), leste (E); seiscentos e cinqüenta metros (650m), norte (N); três mil metros (3.000m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral...

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