DECRETO Nº 82871, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1978. Transfere da Companhia Industrial Ouropretana para a Alcan Aluminio do Brasil S.a. Concessão para o Aproveitamento da Energia Hidraulica, para Uso Exclusivo, No Municipio de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais.

Decreto nº 82.871, de 18 de dezembro de 1978

Transfere da Companhia Industrial Ouropretana para a ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica, para uso exclusivo, no Município de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140 e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e Decreto nº 61.581, de 20 de outubro de 1967, e tendo em vista o que consta do processo MME nº 703.287/78,

DECRETA:

Art. 1º

Fica transferida para a ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL S.A. a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Piranga, situado no Município de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Companhia Industrial Ouropretana, em virtude do Decreto nº 62.298, de 22 de fevereiro de 1968, não conferindo o presente título, delegação de Poder Público a concessionária.

Art. 2º

O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único - Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º

A concessão de que trata este Decreto, vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 4º

Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º - No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º - Compete à concessionária provocar que o Estado de Minas Gerais, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederam o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e, encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 5º

A...

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