DECRETO Nº 77660, DE 24 DE MAIO DE 1976. Concede a Oxford S/a Industria e Comercio (osaico) o Direito de Lavrar Argila No Municipio de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina.

DECRETO Nº 77.660, DE 24 DE MAIO DE 1976

Concede à Oxford S.A. Indústria e Comércio - OSAICO o direito de lavrar argila no Município de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorgada a Oxford S.A. Indústria e Comércio - OSAICO concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade e de Arnaldo Schwalbe e Rodolfo Muhlbauer, no lugar denominado Sítio Kowalski, Distrito e Município de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina, numa área de doze hectares e quatro ares (12,04ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta metros (60m), no rumo verdadeiro de sessenta e um graus e quarenta minutos nordeste (61º40'NE), do entroncamento do caminho que conduz à propriedade de Arnaldo Schwalbe com a estrada de Campo Alegre para Rio Vermelho e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), sul (S); setenta metros (70m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); trezentos e oitenta metros (380m); oeste (W); cento e noventa metros (190m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E), cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cento e trinta metros (130m), leste (E), sessenta metros (60m), norte (N); cem metros (100m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra...

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