DECRETO Nº 53473, DE 23 DE JANEIRO DE 1964. Aprova Regulamento da Pagadoria Dos Inativos e Pensionistas da Aeronautica.
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DECRETO Nº 53.473, DE 23 DE JANEIRO DE 1964.
Aprova Regulamento da Pagadoria dos Inativos e Pensionistas da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Pagadoria dos Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (P.I.P.A.R.), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 51.997, de 13 de maio de 1963 e as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 23 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Anysio Botelho
REGULAMENTO DA PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA
PRIMEIRA PARTE
Generalidades
Missão e subordinação
Art. 1º A Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (P.I.P.A.R.) é a organização do Ministério da Aeronáutica que tem por missão tratar das questões atinentes ao pagamento de pensões militares, de salário-família dos beneficiários dos funcionários civis e de proventos do pessoal inativo da Aeronáutica.
Art. 2º A Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica é diretamente subordinada, através de seu Chefe, ao Diretor-Geral de Intendência da Aeronáutica.
Art. 3º A PIPAR tem autonomia administrativa.
SEGUNDA PARTE
Organização
Constituição Geral
Art. 4º A PIPAR tem a seguinte constituição geral:
1 - Chefia.
2 - Divisão de Administração.
3 - Divisão de Contrôle.
4 - Divisão de Pagamento.
Chefia
Art. 5º A Chefia compõe-se de:
1 - Chefe.
2 - Assistente.
Art. 6º O Chefe da PIPAR é Coronel Intendente da Aeronáutica, com o Curso de Direção de Serviços.
Art. 7º Ao Chefe da PIPAR, além das atribuições previstas especificamente em leis e regulamentos, compete:
1 - dirigir, orientar e fiscalizar tôdas as atividades da PIPAR;
2 - baixar Diretrizes e Normas de Trabalho relacionadas com as atividades da Pagadoria;
3 - cumprir e fazer cumprir as ordens e as instruções emanadas dos Órgãos Superiores;
4 - manter o Diretor-Geral de Intendência, informado da situação real do PIPAR, sugerindo a adoção de medidas julgadas oportunas e convenientes;
5 - exercer ação pessoal sôbre todos os escalões subordinados, visando a uma perfeita coordenação para cumprimento da missão da PIPAR;
6 - designar o pessoal militar e civil para as diversas funções;
7 - corresponder-se com autoridades militar e civis sôbre assuntos que independam da intervenção da autoridade superior;
8 - exercer as funções de Agente-Diretor.
Art. 8º Ao Assistente compete:
1 - coadjuvar o Chefe em suas funções;
2 - coordenar as atividades de Relações Públicas da PIPAR.
Divisão de Administração
Art. 9º A Divisão de Administração, diretamente subordinada ao Chefe da PIPAR, é o órgão encarregado de coordenar e fiscalizar as atividades dos serviços orgânicos da Unidade Administrativa, reunindo, para isso, todo o pessoal e material necessários.
Art. 10. A Divisão de Administração tem a seguinte constituição:
1 - Chefe.
2 - Formação de Intendência.
3 - Seção Auxiliar.
4 - Seção de Pessoal.
Art. 11. Ao Chefe da Divisão de Administração, além das atribuições previstas especificamente em Lei e Regulamento compete:
1 - coordenar, orientar e fiscalizar os serviços dos órgãos subordinados, baixando as ordens complementares que se fizerem necessárias;
2 - propor os programas de trabalho da Divisão;
3 - manter o Chefe da PIPAR a par do desenvolvimento dos trabalhos da Divisão;
4 - elaborar normas e instruções relativas aos encargos da Divisão;
5 - orientar e supervisionar tôdas as questões referentes ao pessoal militar e civil da PIPAR;
6 - exercer as funções de Agente-Fiscalizador.
Formação de Intendência
Art. 12. A Formação de Intendência é o conjunto de órgãos que trata dos assuntos pertinentes a Finanças Provisões e a outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 13. A Formação de Intendência tem a seguinte constituição:
1 - Chefe.
2 - Tesouraria.
3 - Almoxarifado.
4 - Seção de Registros.
Chefe
Art. 14. Ao...
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