DECRETO Nº 94500, DE 19 DE JUNHO DE 1987. Altera a Redação do Paragrafo Unico do Artigo 1 e do Item Ii do Artigo 3 do Decreto 79.966, de 14 de Julho de 1977, que Regulamenta a Concessão da Indenização de Transporte.
DECRETO N° 94.500, DE 19 DE JUNHO DE 1987.
Altera a redação do parágrafo único do artigo 1º e do item II do artigo 3° do Decreto n° 79.966, de 14 de julho de 1977, que regulamenta a concessão da Indenização de Transporte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei n° 1.525, de 28 de fevereiro de 1977,
DECRETA:
O parágrafo único do artigo 1° e o item II do artigo 3° do Decreto n° 79.966, de 14 de julho de 1977, com a alteração feita pelo Decreto n° 83.089, de 24 de janeiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° .............................................................................................................................
Parágrafo único. A Indenização de Transporte é calculada mediante a incidência do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do maior padrão da classe especial, fixado no Anexo III do Decreto-lei n° 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e se destina a indenizar o servidor das despesas que realizar, em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção, para desincumbir-se do serviço externo.
.........................................................................................................................................
II - Fiscal do Trabalho, Inspetor de Abastecimento, Médico Veterinário, Médico (designado especificamente para atividades de fiscalização externa), Engenheiro, Engenheiro-agrônomo e Químico, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior".
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Aluízio Alves
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