DECRETO Nº 56922, DE 01 DE OUTUBRO DE 1965. Outorga a Companhia Paranaense de Energia Eletrica Concessão para Distribuir Energia Eletrica.
DECRETO Nº 56.922, DE 1º DE OUTUBRO DE 1965.
Outorga à Companhia Paranaense de Energia Elétrica concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938 e do art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
É outorgada, à Companhia Paranaense de Energia Elétrica, concessão para distribuir energia nos Municípios de Barbosa Ferraz, Campo Mourão, Guaporema, Peabiru, Quinta do Sol e Rondon, no Estado do Paraná, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.
§ 1º A energia elétrica a ser distribuída será suprida pelo sistema Campo Mourão.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações.
A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se...
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