DECRETO Nº 61365, DE 18 DE SETEMBRO DE 1967. Transfere da Companhia Mista de Energia Eletrica de Paranavai para Companhia Paranaense de Energia Eletrica, a Concessão para Produzir, Transmitir e Distribuir Energia Eletrica No Distrito-sede do Municipio de Paranavai, Estado do Parana.

decreto nº 61.365, de 18 de setembro de 1967.

Transfere da Companhia Mista de Energia Elétrica de Paranavaí para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica, a concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no distrito-sede do município de Paranavaí, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e com o art. 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

Decreta:

Art. 1º

Fica transferida para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica, a concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no distrito-sede do município de Paranavaí, Estado do Paraná, de que era titular a Companhia Mista de Energia Elétrica de Paranavaí, em virtude do Decreto nº 43.513, de 9 de abril de 1958.

Art. 2º

Fica autorizada a transferência, para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica, de todos os bens e instalações vinculados à concessão ora transferida.

Parágrafo único. A presente autorização não importa no reconhecimento do valor atribuído aos bens e instalações como investimento a remunerar, o qual será determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia, de conformidade com as leis em vigor.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º

Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti

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