DECRETO Nº 73201, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1973. Concede a Companhia Paulista de Mineração o Direito de Lavrar Agalmatolito No Municipio de para de Minas, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 73.201 - DE 23 DE NOVEMBRO DE 1973

Concede à Companhia Paulista de Mineração o direito de lavrar agalmatolito no Município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

fica outorgada à Companhia Paulista de Mineração Concessão para lavrar agalmatolito em terrenos de propriedade de João Lage, no lugar denominado Terra do Feijão, Distrito e Município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e sete ares e setenta e cinco centiares (0,9775 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e sessenta e quatro metros e oitenta centímetros (264,80m), no rumo verdadeiro de setenta e sete graus oito minutos nordeste (77º 08' NE), do canto sudeste (SE) do estábulo próximo a sede da Fazenda dos Gomes e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e cinco metros (35m), norte (N); quinze metros (15m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); quinze metros (15m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); quinze metros (15m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), sul (S); quinze metros (15m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); vinte metros (20m), oeste, (W); vinte metros (20m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeito às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à...

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