LEI ORDINÁRIA Nº 7396, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1985. Dispõe Sobre a Criação de Cargos No Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região e da Outras Providencias.

LEI Nº 7.396, de 01 de novembro de 1985.

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, os cargos de provimento efetivo e os cargos em comissão constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º - Os cargos de provimento efetivo a que se refere este artigo serão escalonados pelas classes das respectivas Categorias Funcionais, por ato da Presidência do Tribunal, observados os critérios legais e regulamentares pertinentes ao Sistema de Classificação de Cargos, vigente na área do Poder Executivo.

§ 2º - Os cargos em comissão a que se refere este artigo terão correspondência com a escala de níveis de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 1.984, de 28 de dezembro de 1982, na forma prevista pelo art. 2º de Decreto-lei nº 1.620, de 10 de março de 1978.

Art. 2º

O preenchimento de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares estabelecidas para os demais Tribunais do Trabalho, observadas as disposições do § 2º do art. 108 da Constituição Federal.

Art. 3º

Aos cargos criados por esta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-lei nº 1.828, de 22 de dezembro de 1980, com as alterações introduzidas pelos Decretos-leis nºs 1.917, de 12 de janeiro de 1982, e 2.004, de 6 de janeiro de 1983.

Art. 4º

Para os fins previstos no § 3º do art. 10 da Lei nº 6.928, de 7 de julho de 1981, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em relação aos servidores público federais à disposição das Juntas de Conciliação e Julgamento, observará as disposições legais e regulamentares estabelecidas para os demais Tribunais do Trabalho.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de novembro de 1985; 164º da...

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