Decreto-Lei nº 1.828 de 22/12/1980. REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALARIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS DO TRABALHO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Reajusta os vencimentos, salários, e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal dos Quadros Permanentes e Suplementares da Justiça do Trabalho, bem assim as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal passam a ser as constantes dos anexos II e Ill do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 2º

A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências decorrentes da aplicação do anexo III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.760, de 7 de janeiro de 1980, passa a ser a constante do anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 3º

As categorias funcionais dos Quadros da Justiça do Trabalho, integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ficam distribuídas por classe, na forma do anexo IV do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, e do anexo deste Decreto-lei.

Parágrafo único - Os servidores atualmente posicionados nas referências a que se refere a primeira parte do artigo anterior ficam automaticamente localizados, inclusive com mudança de classe, nas correspondentes referências constantes da aplicação do anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 4º

Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários ou proventos majorados em 73% {setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981 e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.

Art. 5º

Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 6º

A Gratificação de Atividade de que tratam os artigos e do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, na forma do Decreto-lei nº 1.820 de 11 de dezembro de 1980, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.

Parágrafo...

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