DECRETO Nº 63168, DE 26 DE AGOSTO DE 1968. Altera a Classificação Dos Cargos Pertencentes Ao Grupo Ocupacional P-1700 - Medicina, Farmacia e Odontologia, Dos Quadros de Pessoal - Partes Especiais, Referentes Ao Pessoal Beneficiado Pelas Leis 3.967, de 5 de Outubro de 1961 e 4.069, de 11 de Junho de 1962, do Instituto de Previdencia e Assistencia Dos ...

DECRETO Nº 63.168, DE 26 DE AGôSTO DE 1968.

Altera a classificação dos cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, dos Quadros de Pessoal - Partes Especiais, referentes ao pessoal beneficiado pelas Leis nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e nº 4.069, de 11 de junho de 1962, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o consta do Processo nº 3.660, de 1967, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

decreta:

Art. 1º

Fica alterada, na forma dos anexos, a classificação dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia e da classe singular de Escrevente-datilógrafo, (Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960), dos Quadros de Pessoal - Partes Especiais, referentes ao pessoal beneficiado pelas Leis nº 3.967, de 5 de outubro de 1961 e nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, de acôrdo com o disposto nos arts. , e do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, bem como a respectiva relação nominal.

Art. 2º

O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto.

Art. 3

A alteração a que se refere êste decreto não prejudicará o processo de revisão dos referidos Quadros de Pessoal, nos têrmos do artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 4º

A modificação de que se trata vigora a partir de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 5º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. Costa e Silva

Jarbas Passarinho

Helio Beltrão

Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D. O. de 3-9-68.

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