DECRETO Nº 69657, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1971. Fixa os Preços Minimos para Financiamento Ou Aquisição de Algodão em Pluma, Amendoim, Arroz, Farinha de Mandioca, Feijão, Girassol, Milho e Sorgo, das Regiões Norte e Nordeste para a Safra de 1972.

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DECRETO Nº 69.657, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971.

Fixa os preços mínimos para financiamento ou aquisição de algodão em pluma, amendoim, arroz, farinha de mandioca, feijão, girassol, milho e sorgo, das Regiões Norte e Nordestre para a safra de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei número 79, de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica assegurada ao algodão em pluma, amendoim, arroz, farinha de mandioca, feijão, girassol, milho e sorgo, das regiões Norte e Nordeste da safra de 1972 a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto-lei, atendidas as condições do presente Decreto.

§ 1º Os preços mínimos básicos expressos nas tabelas anexas ao presente Decreto, segundo Zonas Geo-Econômicas, são aquêles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou suas cooperativas.

§ 2º Os preços mínimos básicos são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas.

§ 3º As Regiões Norte e Nordeste incluem para os efeitos dêste Decreto, os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e os Territórios do Amapá e Roraima.

I - Excetua-se das disposições dêste parágrafo, o Território de Rondônia tendo em vista sua inclusão nas regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, conforme § 4º art. 1º do Decreto número 69.277, de 23.9.71.

Art. 2º As operações de financiamento e aquisição serão realizadas com base nos preços mínimos fixados para os produtos relacionados no art. 1º nas seguintes condições:

I - Algodão em Pluma - Arrôba de 15 (quinze) quilos com fibras de 32 (trinta e dois) a 34 (trinta e quatro) milímetros tipo 3 (três) ou "Bom" conforme especificações constantes do Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958 ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas, acondicionado em fardos de densidade média a ser estipulada pela Comissão de Financiamento da Produção;

II - Amendoim - Saco de 25 (vinte e cinco), quilos de amendoim tipo 3 (três) subtipo "C", classe grauda, conforme especificações constantes do Decreto nº 590, de 6 de fevereiro de 1962, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas;

III - Arroz em Casca - Saco de 50 (cinqüenta) quilos de arroz em casca, tipo 2 (dois) da classe de grãos médios conforme especificações constantes da Resolução nº 61, de 23 de...

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