DECRETO Nº 74607, DE 25 DE SETEMBRO DE 1974. Dispõe Sobre a Criação do Programa de Polos Agropecuarios e Agrominerais da Amazonia (poloamazonia).

DECRETO Nº 74.607, DE 25 DE SETEMBRO DE 1974.

Dispõe sobre a criação do Programa de Pólos Agropecuárias e Agrominerais da Amazônia (POLAMAZÔNIA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

É criado o Programa de Pólos Agropecuários e Agrominerais da Amazônia (POLAMAZÔNIA), com a finalidade de promover o aproveitamento integrado das potencialidades agropecuárias, agro-industriais, florestais e minerais, em áreas prioritárias da Amazônia.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, a Amazônia abrange a área definida pelo artigo 2º da lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966.

Art. 2º

São as seguintes as áreas prioritárias preliminarmente selecionadas com vistas às execução do Programa:

I - Xingu-Araguia;

II - Carajás;

III - Araguaia-Tocantins;

IV - Trombetas;

V - Altamira;

VI - Pré-Amazônia Maranhense;

VII - Rondônia;

VIII - Acre;

IX - Juruá Solimões;

X - Roraima;

XI - Tapajós;

XII - Amapá;

XIII - Juruena;

XIV - Aripuanã; e

XV - Marajó.

Art. 3º

O Programa terá dotação de recursos, de fontes já existentes, no valor de Cr$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), a preço de 1975, a serem constituídos, nos exercícios de 1974 a 1977, inclusive de modo seguinte:

I - Cr$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros), mediante destaque dos recursos destinados ao Programa de Integração Nacional a que se referem o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970 e o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.243, de 30 de outubro de 1972;

II - Cr$600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), mediante destaque dos recursos destinados ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei número 1.179, de 6 de junho de 1971;

III - Cr$700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros), através de recursos do Fundo de Desenvolvimento de Programas Integrados (FDPI) e de outras fontes propostas nos Orçamentos Gerais da União.

§ 1º No exercício de 1974 serão destinados ao programa Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), à conta dos recursos do Programa de Integração Nacional.

§ 2º Nos exercícios de 1975,1976 e 1977, serão destinados ao Programa Cr$650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), Cr$850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de...

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