DECRETO Nº 80459, DE 03 DE OUTUBRO DE 1977. Concede a Mineração Potyra S.a. o Direito de Lavrar Scheelita No Municipio de Lages, Estado do Rio Grande do Norte.

DECRETO Nº 80.459, DE 3 DE OUTUBRO DE 1977.

Concede à Mineração Potyra S.A o direito de lavrar scheelita no Município de Lages, Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Potyra S.A. concessão para lavrar scheelita em terrenos de propriedade de Raul Pereira da Silva, no lugar denominado Bonfim II, Distrito e Município de Lages, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de cento e quarenta e um hectares, dezenove ares e vinte e seis centiares (141,1926ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e oitenta metros (780m), no rumo verdadeiro de quarenta graus sudoeste (40ºSW); do marco de concreto situado na barragem do açude número 1 da Fazenda Bonfim e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e setenta e quatro metros (674m), oeste (W); quinhentos e cinquenta e cinco metros (555m), sul (S); quinhentos e dezessete metros e oitenta centímetros (517,80m), oeste (W); trezentos e vinte e nove metros (329m), sul (S); cento e oitenta e sete metros (187m), oeste (W); quinhentos e sessenta e dois metros (562m), sul (S); quatrocentos e vinte e oito metros e oitenta centímetros (428,80m), leste (E); cento e oitenta e um metros (181m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E); cento e oitenta e quatro metros (184m), norte (N); cento e três metros (103m), leste (E); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); setenta e quatro metros (74m), norte (N); cento e quarenta e cinco metros (145m), leste (E); trezentos e trinta e seis metros (336m), norte (N); cento e quarenta e dois metros (142m), leste (E); quinhentos e noventa e oito metros (598m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de...

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