DECRETO Nº 89395, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1984. Dispõe Sobre a Unificação Dos Prazos de Concessão da Companhia Telefonica do Brasil Central e Controladas e da Outras Providencias.

Decreto nº 89.395 de 21 de fevereiro de 1984

Dispõe sobre a unificação dos prazos de concessão da Companhia Telefônica do Brasil Central e Controladas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 2º § 1º e 3º § 2º, da Lei 5.792, de 11 de julho de 1972, no artigo 55 do Decreto nº 57.611, de 7 de janeiro de 1966 e no artigo 3º do Decreto nº 74.379, de 08 de agosto de 1974,

decreta:

Art. 1º

Fica fixado em 31 de dezembro de 1991, o termo final de todas as concessões para exploração dos serviços públicos de telecomunicações, das seguintes companhias e localidades:

  1. Estado de Minas Gerais:

    Municípios:

    Uberlândia

    Indianópolis

    Nova Ponte

    Pedrinópolis

    Santa Juliana

    Monte Alegre de Minas

    Prata

    Tupaciguara

    Frutal

    Planura

    Pirajuba

    Comendador Gomes

    Itapagipe

    Conceição das Alagoas

    Iturama

    Campina Verde

    São Francisco de Sales

    Canápolis

    Capinópolis

    Ipiaçú

    Gurinhatã

    Santa Vitória

    Araújos

    Igaratinga

    Maravilhas Nova Serrana

    Papagaios

    Pequi Perdigão

    São José da Varginha

    Moema

    Córrego Danta

    Rio Paranaíba

    Carmo do Paranaíba

    Cruzeiro da Fortaleza

    Lagoa Formosa

    Patos de Minas

    Presidente Olegário

    Lagamar

    Vazante

    Centralina

    Campo Florido

  2. Estados de São Paulo:

    Municípios:

    Colômbia

    Franca

    Buritizal

    Ituverava

    Guará

    Guaíra

    Miguelópolis

    Ribeirão Corrente

    Ipuã

    Altinópolis

    Brodosqui

    Cajurú

    Cássia dos Coqueiros

    Santo Antonio da Alegria

    Jardinópolis

    Nuporanga

    Batatais

    São Joaquim da Barra

    Aramina

  3. Estado de Goiás:

    Municípios:

    São Simão

    Paranaiguara

    ltumbiara

    Buriti Alegre

    Cachoeira Dourada

  4. Estado de Mato Grosso do Sul:

    Município:

    Paranaiba

    Estado de Minas Gerais:

    Município:

    Monte Santo de Minas

    Estado de Minas Gerais:

    Municípios:

    Pará de Minas

    Estado de Minas Gerais:

    Município:

    Uberaba

    Estado de São Paulo:

    Municípios:

    Orlândia

    Morro Agudo

    Sales de Oliveira

    Estado de Minas Gerais:

    Município:

    Pitangui

    Estado de Minas Gerais:

    Município:

    Luz

    Estado de Minas Gerais:

    Município:

    ltuiutaba

    Estado de Minas Gerais:

    Município:

    lguatama

    Estado de Minas Gerais:

    Município:

    lbiraci

    Estado de Minas Gerais:

    Município:

    Campos Altos

Art. 2º

As Concessionárias mencionadas no artigo 1º serão associadas da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, na Forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - A TELEBRÁS, para os efeitos deste artigo, emitirão ações em favor dos promitentes...

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