DECRETO Nº 89707, DE 25 DE MAIO DE 1984. Dispõe Sobre as Empresas Prestadoras de Serviços para a Organização de Congressos, Convenções, Seminarios e Eventos Congeneres, e da Outras Providencias.
Decreto nº 89.707, de 25 de maio de 1984
Dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, e dá outras providências.
O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977,
DECRETA:
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ORGANIZAÇÃO DE CONGRESSOS, CONVENÇÕES E EVENTOS CONGÊNERES
É reconhecida de interesse turístico, de acordo com o disposto no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, a prestação de serviços remunerados para a organização de congressos, convenções, seminários ou eventos congêneres.
Parágrafo único - O disposto neste Decreto não se aplica à organização e realização de feiras e de exposições da natureza comercial ou industrial, sujeitas ao Decreto nº 86.761, de 21 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o Sistema Expositor.
Os serviços a que se refere o artigo anterior somente poderão ser contratados com empresa registrada, para esse fim, na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.
Parágrafo único - O Conselho Nacional de Turismo - CNTur, mediante proposta da EMBRATUR, regulamentará os serviços referidos neste artigo, com vista a definir, nos termos do inciso III, do artigo 3º, da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, os serviços permissíveis, obrigatórios ou exclusivos, que as empresas poderão ou deverão prestar a seus usuários.
Observadas as condições estabelecidas pelo CNTur, a EMBRATUR somente poderá prestar apoio técnico ou financeiro à realização de evento:
I - que esteja incluído no Calendário Turístico anualmente editado pela EMBRATUR, contendo a indicação, dentre outros, dos congressos, convenções, seminários ou eventos congêneres e mencionando, sempre que possível, as entidades promotoras, patrocinadoras e as empresas organizadoras;
Il - para cuja organização hajam sido contratados os serviços de empresa registrada na EMBRATUR, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - Mediante proposta da EMBRATUR, o CNTur poderá autorizar a prestação de apoio técnico ou financeiro à realização de evento que, embora não incluído no Calendário Turístico da EMBRATUR, seja reconhecido como capaz de promover o aumento do fluxo turístico interno ou externo e da permanência do turista.
DO REGISTRO DAS EMPRESAS ORGANIZADORAS DE CONGRESSOS, CONVENÇÕES E EVENTOS CONGÊNERES
A empresa que tenha por objeto social, ou nele inclua a prestação dos serviços a que se refere o art. 2º deste Decreto, deverá registrar-se na EMBRATUR, comprovando a satisfação dos seguintes requisitos:
I - estar legalmente habilitada a funcionar;
II - dispor de recursos humanos e materiais adequados aos serviços a serem prestados;
III - dispor de capital adequado, a ser fixado pelo CNTur, mediante proposta da EMBRATUR;
IV - apresentar comprovação de idoneidade econômica e financeira da empresa e de seus sócios ou diretores responsáveis;
V - fornecer informações sobre o mercado em que irá atuar, conforme modelo a ser estabelecido pela EMBRATUR, que permitam decidir sobre a viabilidade econômica desse mercado para instalação e funcionamento da empresa.
§ 1º -...
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