DECRETO Nº 89707, DE 25 DE MAIO DE 1984. Dispõe Sobre as Empresas Prestadoras de Serviços para a Organização de Congressos, Convenções, Seminarios e Eventos Congeneres, e da Outras Providencias.

Decreto nº 89.707, de 25 de maio de 1984

Dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, e dá outras providências.

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977,

DECRETA:

CAPITULO i Artigos 1 a 3

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ORGANIZAÇÃO DE CONGRESSOS, CONVENÇÕES E EVENTOS CONGÊNERES

Art. 1º

É reconhecida de interesse turístico, de acordo com o disposto no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, a prestação de serviços remunerados para a organização de congressos, convenções, seminários ou eventos congêneres.

Parágrafo único - O disposto neste Decreto não se aplica à organização e realização de feiras e de exposições da natureza comercial ou industrial, sujeitas ao Decreto nº 86.761, de 21 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o Sistema Expositor.

Art. 2º

Os serviços a que se refere o artigo anterior somente poderão ser contratados com empresa registrada, para esse fim, na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.

Parágrafo único - O Conselho Nacional de Turismo - CNTur, mediante proposta da EMBRATUR, regulamentará os serviços referidos neste artigo, com vista a definir, nos termos do inciso III, do artigo , da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, os serviços permissíveis, obrigatórios ou exclusivos, que as empresas poderão ou deverão prestar a seus usuários.

Art. 3º

Observadas as condições estabelecidas pelo CNTur, a EMBRATUR somente poderá prestar apoio técnico ou financeiro à realização de evento:

I - que esteja incluído no Calendário Turístico anualmente editado pela EMBRATUR, contendo a indicação, dentre outros, dos congressos, convenções, seminários ou eventos congêneres e mencionando, sempre que possível, as entidades promotoras, patrocinadoras e as empresas organizadoras;

Il - para cuja organização hajam sido contratados os serviços de empresa registrada na EMBRATUR, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único - Mediante proposta da EMBRATUR, o CNTur poderá autorizar a prestação de apoio técnico ou financeiro à realização de evento que, embora não incluído no Calendário Turístico da EMBRATUR, seja reconhecido como capaz de promover o aumento do fluxo turístico interno ou externo e da permanência do turista.

CAPÍTULO II Artigo 4

DO REGISTRO DAS EMPRESAS ORGANIZADORAS DE CONGRESSOS, CONVENÇÕES E EVENTOS CONGÊNERES

Art. 4º

A empresa que tenha por objeto social, ou nele inclua a prestação dos serviços a que se refere o art. 2º deste Decreto, deverá registrar-se na EMBRATUR, comprovando a satisfação dos seguintes requisitos:

I - estar legalmente habilitada a funcionar;

II - dispor de recursos humanos e materiais adequados aos serviços a serem prestados;

III - dispor de capital adequado, a ser fixado pelo CNTur, mediante proposta da EMBRATUR;

IV - apresentar comprovação de idoneidade econômica e financeira da empresa e de seus sócios ou diretores responsáveis;

V - fornecer informações sobre o mercado em que irá atuar, conforme modelo a ser estabelecido pela EMBRATUR, que permitam decidir sobre a viabilidade econômica desse mercado para instalação e funcionamento da empresa.

§ 1º -...

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