LEI ORDINÁRIA Nº 2804, DE 25 DE JUNHO DE 1956. Dispõe Sobre Normas Processuais para o Reajuste de Dividas Dos Pecuaristas.

LEI Nº 2.804, DE 25 DE JUNHO DE 1956

Dispõe sôbre normas processuais para o reajuste de dívidas dos pecuaristas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O processo judicial instaurado, para reajuste de dívidas dos pecuaristas, é regido e regulado pelo dispôsto na lei 209, de 2 de janeiro de 1948, com as alterações trazidas pelas leis 457, de 29 de outubro de 1948, 535, de 14 de dezembro de 1948, 1.002, de 24 de dezembro de 1949, 1.728, de 10 de novembro de 1952 e 2.282, de 4 de agôsto de 1954.

Art. 2º

Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 3º

Uma vez passada em julgado a decisão que conceder os benefícios, homologar os cálculos ou reformá-los como previsto pelas leis 1.002, 1.728 ou 2.282, referidas no art. 1, desta lei, o credor do pecuarista reajustado requererá, à autoridade judicial competente, certidão que contenha:

  1. Declaração de que o seu nome consta do quadro de credores habilitados e admitidos no processo judicial concluído do seu devedor pecuarista reajustado;

  2. Declaração de que os pedidos foram ajuizados e de que o processo correu os seus trâmites regulares com a necessária audiência do Ministério Público;

  3. Declaração de que a sentença transitou em julgado;

  4. Indicação quantitativa do volume de apólices a que tem direito de receber, à base da decisão proferida e cálculos homologados.

Art. 4º

De posse da certidão judicial, o titular do crédito reajustado requererá, diretamente ao Ministro da Fazenda ou através das repartições fiscais federais nos Estados ou Territórios, a entrega das apólices a que tem direito, cumprindo a autoridade competente fazer a entrega das mesmas dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do requerimento.

Parágrafo único. As apólices serão do tipo indicado pelo decreto do Executivo nº 33.712, de 1º de setembro de 1953 e o têrmo inicial de seus juros é o fixado pelo decreto do Executivo nº 34.451, de 4 de novembro de 1953.

Art. 5º

Independem do contrato mencionado e permitido pelo art. 13 da Lei nº 1.002, de 24 de dezembro de 1949, a entrega das apólices aos interessados, cumprindo ao Ministério da Fazenda organizar, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, o Serviço de Entrega de Apólices aos credores, baixando instruções para que as suas repartições fiscais, nos Estados e Territórios...

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