DECRETO Nº 6912, DE 23 DE JULHO DE 2009. Altera o Decreto 6.187, de 14 de Agosto de 2007, que Regulamenta a Lei 11.345, de 14 de Setembro de 2006, que Institui o Concurso de Prognostico Denominado Timemania, Estabelece os Criterios de Participação e Adesão das Entidades de Pratica Desportiva da Modalidade de Futebol Profissional e Dispõe Sobre o Parcelamento de Debitos Tributarios e Não-tributarios e para Com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Fgts.

DECRETO Nº 6.912, DE 23 DE JULHO DE 2009.

Altera o Decreto no 6.187, de 14 de agosto de 2007, que regulamenta a Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, que institui o concurso de prognóstico denominado Timemania, estabelece os critérios de participação e adesão das entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional e dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não-tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006,

DECRETa:

Art. 1o

O Decreto no 6.187, de 14 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o ......................................................................

.............................................................................................

§ 2o-A. Nos termos do art. 26 da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, as entidades que comprovarem a efetiva participação no Timemania e que não aderiram aos parcelamentos a que se refere o caput poderão fazê-lo até o dia 6 de agosto de 2009.

..................................................................…..........” (NR)

“Art. 8o ..........................................………………......

..........................................................................................

§ 7o-A. A partir do ano de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no § 7o será o resultado da diferença entre dez por cento do valor da prestação mensal prevista no caput do art. 7o e a remuneração mensal constante do caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas dispostas no caput do mencionado art. 7o.

§ 7o-B. O percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 7o-A, referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação de que trata o § 7o, deverá ser reajustado para vinte por cento no ano de 2010, e acrescido em mais dez por cento da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o que representar maior montante.

§ 8o Ocorrendo a hipótese prevista no § 7o e quando o cálculo previsto nos §§ 7o-A e 7o-B resultar em cem por cento da prestação mensal devida, o débito será...

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