DECRETO Nº 1322, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1994. Dispõe Sobre a Exclusão do Programa Nacional de Desestatização, Criado pela Lei 8.031, de 12 de Abril de 1990, da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - Lloydbras.

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DECRETO Nº 1.322, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre a exclusão do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, incluída pelo Decreto nº 427, de 16 de janeiro de 1992.

Parágrafo único. A Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização liberará, no prazo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto, as ações representativas do capital social da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, na forma determinada pelo art. 16 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revoga-se o Decreto nº 427, de 1992.

Brasília, 2 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Ciro Ferreira Gomes

Henrique Hargreaves

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