DECRETO Nº 706, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992. Institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e Regulamenta o Disposto No Artigo 1 da Medida Provisória 311, de 26 de Novembro de 1992, em Relação Aos Servidores do Ministério do Trabalho.

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DECRETO N° 706, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992

Institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e regulamenta o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 311, de 26 de novembro de 1992, em relação aos servidores do Ministério do Trabalho.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição.

DECRETA:

Art. 1°

É instituído o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho destinado a desenvolver e implementar as atividades de inspeção nas áreas de registro de empregados, seguro-desemprego, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, jornada de trabalho, salário e segurança e saúde do trabalho.

Parágrafo único. O Ministro de Estado do Trabalho estabelecerá os princípios do Programa a que se refere este artigo.

Art. 2°

A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de que trata o art. 1° da Medida Provisória n° 311, de 26 de novembro de 1992, com a finalidade de operacionalizar, estimular e aprimorar o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, será deferida aos servidores do Ministério do Trabalho, ocupantes dos cargos efetivos de:

I - Fiscal do Trabalho;

II - Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;

III - Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;

IV - Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.

§ 1° Os servidores a que se refere a letra b do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.

§ 2° O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas a a l e p do inciso II, do art. 3°, da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992.

§ 3° O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992.

Art. 3°

O valor da gratificação será determinado em função da produção global de cada Delegacia Regional do Trabalho, aferida mensalmente e em relação a cada categoria de servidores de que trata o art. 2° deste decreto.

§ 1° Para efeito do disposto no caput deste...

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