LEI ORDINÁRIA Nº 3353, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1957. Prorroga a Vigencia da Lei 1.886, de 11 de Junho de 1953, que Aprova o Plano do Carvão Nacional, e Dispõe Sobre Sua Execução, e da Outras Providencias.
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LEI Nº 3.353, DE 20 DE DEZEMbRO DE 1957
Prorroga a vigência da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, que aprova o Plano do Carvão Nacional, e dispõe sôbre sua execução, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência da Lei nº 1.886, de 11 junho de 1953, até o exercício de 1960, inclusive, com as alterações decorrentes desta lei e das Leis ns. 3.018, de 17 de dezembro de 1956, 3.119, de 31 de março de 1957 e 3.226, de 27 de julho de 1957.
§ 1º Os empreendimentos constantes do Anexo nº 1, a que se refere o art. 1º da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, passam a ser os constantes do Anexo desta lei.
§ 2º Fica suprimido o Anexo nº 2 a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953.
Art. 2º Fica revigorado o crédito especial de Cr$955.000.000,00 (novecentos e cinqüenta e cinco milhões de cruzeiros), autorizado pela Lei número 1.886, de 11 de junho de 1953 e aberto pelo Decreto nº 34.716, de 27 de novembro de 1953.
Parágrafo único. O Poder Executivo duplicará o crédito a que se refere êste artigo, no custeio das despesas com a execução do Plano do Carvão Nacional, inclusive financiamentos a emprêsas privadas, obedecida a seguinte distribuição:
Cr$
Até o exercício de 1957, inclusive ..................................................................
230.000.000,00
Exercício de 1958 .........................................................................................
210.000.000,00
Exercício de 1959 .........................................................................................
310.000.000,00
Exercício de 1960 .........................................................................................
205.000.000,00
Art. 3º Fica autorizada a abertura do crédito especial de Cr$210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução do programa consubstanciado no Anexo desta lei, complementando o crédito referido no seu art. 2º.
Parágrafo único. A aplicação do crédito especial, a que se refere êste artigo, obedecerá à seguinte distribuição:
Cr$
Exercício de 1958 .........................................................................................
40.000.000,00
Exercício de 1959 .........................................................................................
65.000.000,00
Exercício de 1960 .........................................................................................
105.000.000,00
Art. 4º O Conselho Consultivo da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional será constituído dos...
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