DECRETO Nº 56269, DE 06 DE MAIO DE 1965. Aprova o Quadro de Pessoal da Escola de Minas de Ouro Preto e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 56.269, DE 6 DE MAIO DE 1965.

Aprova o Quadro de Pessoal da Escola de Minas de Ouro Preto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 56, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo, que constitui parte integrante dêste Decreto, o Quadro de Pessoal da Escola de Minas de Ouro Preto, em cumprimento ao disposto no art. 7º, da Lei nº 3.843, de 15 de dezembro de 1960.

Art. 2º Ficam incluídos, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Escola de Minas de Ouro Preto, na forma do anexo, os cargos destinados à transferência dos funcionários lotados na Universidade do Brasil e Ministério da Educação e Cultura, de que trata o art. 7º, da Lei número 3.843, de 15 de dezembro de 1960, prevalecendo os efeitos dêste aproveitamento a partir de 16 de dezembro de 1960.

Art. 3º Os valores dos níveis de vencimentos dos símbolos dos cargos em comissão e funções gratificadas, constantes do anexo de que trata o art. 1º dêste Decreto, são os de tabela de Retribuição - Anexo III - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados de acôrdo com as Leis nºs 3.826, de 23 de novembro de 1960, 4.069, de 11 de junho de 1962, 4.242, de 17 de julho de 1963 e 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 4º As funções gratificadas da Escola de Minas de Ouro Preto ficam classificadas em caráter provisório.

Art. 5º A nomeação para os cargos integrantes do Quadro de Pessoal será feita de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, combinado com a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, observadas as disposições contidas nos artigos 55 e 57, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 6º O provimento e a vacância dos cargos do Quadro de Pessoal são da competência do Diretor da Escola.

Art. 7º Os atos relativos ao Pessoal da Escola serão publicados no Diário Oficial, observadas as normas em vigor.

Art. 8º O Diretor da Escola de Minas de Ouro Preto expedirá as portarias de aproveitamento de pessoal beneficiado por êste Decreto.

Art. 9º Aplicam-se, no que couber, ao pessoal a que se refere êste Decreto as normas e os sistemas de classificação de cargos constantes da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 10. A despesa com a execução dêste Decreto será atendida com os recursos financeiros concedidos a Escola de Minas de Ouro Preto.

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