DECRETO Nº 66773, DE 24 DE JUNHO DE 1970. Dispõe Sobre Revisão do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Cafe (ibc) e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 66.773, DE 24 DE JUNHO DE 1970.

Dispõe sôbre revisão do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Café (IBC) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis números 3.780, de 12 de junho de 1960; 4.069, de 11 de junho de 1962; 4.345, de 26 de junho de 1964; no Decreto-lei nº 625, de 11 de junho de 1969; e o que consta do processo nº 6.636, de 1969, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma dos anexos, que constituem partes integrantes dêste Decreto, a retificação dos Decretos nºs 61.467, de 4 de outubro de 1967, e 63.068, de 31 de julho de 1968, que abrangem as partes permanentes e suplementar do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Café (IBC), aprovado pelo Decreto nº 64.751, de 27 de junho de 1969.

Art. 2º Fica, também, alterado o anexo de que trata o artigo 4º do Decreto nº 64.751, de 27 de junho de 1969, para efeito de serem excluídos três (3) cargos da série de classe de Auxiliar de Portaria código: GL-303, na forma dos anexos.

Art. 3º O cargo que integra a série de classes de Enfermeiro, código TC-1.201.17-A, é reclassificado, com o respectivo ocupante, na classe de Enfermeiro, TC-1.201.20-A, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 4º As vantagens financeiras decorrentes da aplicação dêste Decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, de 15 de junho de 1962, de 1º de junho de 1964, para o pessoal beneficiado, respectivamente, pelas Leis números 3.780, de 12 de julho de 1960; 4.069, de 11 de junho de 1962; e 4.345, de 26 de junho de 1964.

Parágrafo único. A despesa a que se refere êste artigo será atendida pelas dotações próprias do Instituto Brasileiro do Café.

Art. 5º As inclusões, exclusões e retificações aprovadas por êste Decreto não homologam situações que, em virtude de sindicâncias ou inquéritos administrativos, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 6º O órgão de pessoal respectivo apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto ou expedirá os títulos dos servidores que não os possuírem.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Marcus Vinicius...

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