DECRETO Nº 55167, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1964. Dispõe Sobre a Revisão Dos Quadros de Pessoal das Caixas Economicas Federais e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 55.167, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1964.

Dispõe sôbre a revisão dos quadros de pessoal das Caixas Econômicas Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e o § 1º do artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 junho de 1964,

decreta:

Art. 1º

Fica mantida, em caracter provisório, a atual situação do pessoal integrante dos quadros das Caixas Econômicas Federais homologados pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, na forma do Decreto nº 51.364, de 1º de dezembro de 1961, até a aprovação dos mesmos pelo Presidente da República, observadas as restrições constantes dos parágrafos seguintes.

§ 1º Sem prejuízo das medidas a que se refere êste decreto, ficam os cargos isolados de provimento efetivo de Consultor Jurídico existentes nos quadros de pessoal, das Caixas Econômicas Federais transformados em cargos excedentes de Procurador de 1ª Categoria, suprimindo-se os que se encontrarem vagos.

§ 2º Os cargos de provimento efetivo de Consultor Técnico existentes nos mesmos quadros, desde que ocupados na data da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, serão enquadrados no sistema de classificação de cargos aprovados pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, considerando-se automaticamente supridos os vagos, assegurada a faculdade de os respectivos ocupantes retornarem à situação funcional que tinham no quadro de pessoal das Caixas a que pertençam.

Art. 2º

No prazo de 60 (sessenta ) dias, a contar da publicação dêste decreto, as entidades abrangidas pelo disposto no artigo anterior fornecerão ao Departamento Administrativo do Serviço Público todos os elementos necessários à revisão dos respectivos quadros de pessoal, de acôrdo com os artigos 19 e 20 da Lei nº 4.345, de 1964.

Parágrafo único. A classificação das funções gratificadas obedecerá às normas constantes do Decreto nº 49.592, de 27 de dezembro de 1960.

Art. 3º

Dentro do mesmo prazo de 60 (sessenta ) dias, observada a exigência do artigo 2º, as Caixas Econômicas Federais que ainda não tiveram seus quadros de pessoal homologados pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais adotarão providências para o cumprimento imediato do disposto no artigo 2º do Decreto nº 51.364, de 1961.

Parágrafo único. Após a homologação pelo Conselho Superior, as propostas pertinentes serão encaminhadas ao exame do...

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