DECRETO Nº 74467, DE 28 DE AGOSTO DE 1974. Aprova o Regulamento para os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, Criados Pelo Decreto-lei 610, de 4 de Junho de 1969, Alterado pela Lei 5.983, de 12 de Dezembro de 1973.

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DECRETO Nº 74.467, DE 28 DE AGOSTO DE 1974.

Aprova o Regulamento para os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei número 610, de 4 de junho de 1969, alterado pela Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha que com este baixa, assinado pelo Ministério da Marinha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos número 65.312, de 9 de outubro de 1969; 69.355, de 29 de dezembro de 1971; 71.697, de 15 de janeiro de 1973; e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Geraldo Azevedo Henning

REGULAMENTO PARA OS QUADROS COMPLEMENTARES DE OFICIAIS DA MARINHA

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º Os Quadros Complementares de Oficiais (QC), de que trata o presente regulamento, destinam-se a suprir os claros que se verificarem nos efetivos autorizados para os correspondentes Corpos de Oficiais da Marinha.

Art. 2º Os Oficiais dos QC exercerão cargos ou funções em organizações Militares (OM), da Marinha, terra ou embarcados, de acordo com as suas qualificações e atendendo à conveniência do serviço.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º São os seguintes os Quadros Complementares de Oficiais:

I - do Corpo da Armada: QC-CA;

II - do Corpo de Fuzileiros Navais: QC-CFN;

III - do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais: QC-CETN;

IV - do Corpo de Intendentes da Marinha: QC-CIM.

Art. 4º os QC serão formados por pessoal de nível universitário, diplomado por Institutos, Faculdades ou Escolas, oficialmente reconhecidas pelo Governo Federal, que satisfazer, na ordem em que estão indicadas, as condições, estabelecidas no artigo 3º da Lei número 5.983, de 12 de dezembro de 1973.

Parágrafo único. São considerados como de nível universitário, para fins do disposto neste artigo, os cursos de Engenharia de Operação.

Art. 5º Os QC são constituídos dos seguintes postos:

Capitão-de-fragata

Capitão-de-Corveta

Capitão-Tenente

Primeiro-Tenente

Art. 6º O efetivo em cada posto dos QC será fixado, para cada ano civil, pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Marinha, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º, da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973.

CAPÍTULO III

Do Processo Seletivo para Ingresso

Art. 7º O ingresso nos QC será através de um processo seletivo, constituído por etapas eliminatórias (condições), a serem cumpridas, sucessivamente, na ordem em que são enunciadas no artigo 3º e seu Parágrafo único, da Lei número 5.983, de 12 de dezembro de 1973.

Parágrafo único. O não aproveitamento em qualquer uma das etapas estabelecidas impedirá o ingresso nos QC da Marinha.

SEÇÃO I

Do Curso ou Estágio da Adaptação ao Oficialato

Art. 8º Anualmente, o Ministério da Marinha fixará, mediante proposta da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM), o número de vagas para os Cursos ou Estágios da Adaptação ao Oficialato, indicando, de acordo com as necessidades do serviço, as profissões consideradas de interesse para a Marinha.

Art. 9º Para habilitar-se à matricula no Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, o candidato deverá requerer sua inscrição à DPMM, informando, em ordem de prioridade, os QC de sua preferência, e provando, segundo instruções expedidas pela DPMM, o seguinte:

I - ser brasileiro nato;

II - ter menos de 28 anos de idade em 1º de janeiro do ano em que o Curso ou Estágio for iniciado, exceção feita às praças da ativa da Marinha, às quais será concedida a tolerância de até dois anos no limite de idade;

III - ter bons antecedentes de conduta;

IV - ter idoneidade moral para a situação de futuro oficial da Marinha;

V - estar em dia com as obrigações militares; e

VI - ter seu diploma registrado no Conselho Regional competente ou estar processando seu registro.

§ 1º Poderão também inscrever-se, de acordo com este artigo, os alunos do último ano de Institutos, Faculdades ou Escolas oficialmente reconhecidas pelo Governo Federal, desde que provem, em tempo hábil a ser fixado em Instruções específicas, terem concluído com aproveitamento os respectivos cursos.

§ 2º Aos candidatos oriundo dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha, Segundos-Tenentes da reserva, fica autorizada a inscrição deste que provem estar, pelo menos, matriculados em curso de nível universitário, considerado de interesse para a Marinha naquele ano. O candidato aos QC da Marinha que se achar nessas condições, só poderá ter seu nome cogitado pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), para fins de seleção final para ingresso nos QC, desde que apresente prova de conclusão com aproveitamento de seu curso de envio universitário, até a época de Reserva à CPO.

Art. 10. Competirá ao Ministro da Marinha baixar instruções para a seleção dos candidatos à matricula no Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, observando os seguintes requisitos básicos a que deverão satisfazer os candidatos:

I - entrevista e/ou exame conduzido por oficiais da Marinha;

II - exame psicológico da Marinha;

III - inspenção de saúde a ser realizada na Marinhas ou segundo sua orientação;e

IV - seleção final por comissão de oficiais da ativa, da Marinha.

§ 1º Quando candidatos apresentarem idênticas condições na avaliação efetuada durante a seleção será obedecida, para a matricula, a prioridade estabelecida no § 2º do artigo 4º da Lei número 5.983, de 12 de dezembro de 1973.

§ 2º Se as condições referidas no parágrafo anterior forem entre candidatos da mesma origem, será observada a antigüidade no posto ou graduação que tenham ao inscrever-se, se militares. A prioridade será dada ao que tiver maior idade, se civis.

Art. 11. A organização e o funcionamento dos Cursos e dos Estágios de Adaptação ao Oficialato, bem como os direitos e deveres dos candidatos, durante o referido período, serão determinados por Instruções baixadas pelo Ministro da Marinha, observando-se uma duração mínima de quatro (4) meses para a Adaptação ao Oficialato e o disposto no § 1º do artigo 5º da Lei número 5.983, de 12 de dezembro de 1973.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os...

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