LEI ORDINÁRIA Nº 5437, DE 16 DE MAIO DE 1968. Altera os Quadros Permanente e Provisorio de Pessoal do Distrito Federal e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.437, DE 16 DE MAIO DE 1968

Altera os Quadros Permanente e Provisório de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto-lei nº 274 de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações.

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Art. 2º

O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos que integram as Séries de classes alteradas por esta lei far-se-á de conformidade com o disposto no artigo 20 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único. Serão enquadrados na série de classes de Auxiliar de Enfermagem, do Quadro provisório, os atuais ocupantes dos cargos da classe singular de Enfermeiro-Auxiliar, que ficará suprimida a partir da efetivação do referido enquadramento.

Art. 3º

Aplica-se aos Tesoureiros-Auxiliares da Prefeitura do Distrito Federal o disposto no Decreto-lei número 146, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 4º

O artigo 54 e parágrafos, e o artigo 56, do Decreto-lei nº 274, de 28 de fevereiro de 1967, passam a ter a seguinte redação:

?Art. 54. O pessoal do Quadro Provisório poderá ser aproveitado em cargos vagos do Quadro Permanente, atendido o interêsse da administração e observados os critérios fixados neste artigo.

§ 1º O aproveitamento dos funcionários nomeados ou admitidos mediante habilitação em concurso ou prova pública de caráter competitivo será processado independentemente de outras formalidades, em cargos de atribuições iguais ou equivalentes às daqueles que ocupam atualmente.

§ 2º O aproveitamento dos demais funcionários far-se-á:

I - mediante prova de suficiência, quando se tratar de ocupante de cargo de nível superior ou técnico de grau médio, portador de título de habilitação legal para o exercício da profissão;

II - mediante conclusão de curso de treinamento específico, quando se tratar de ocupante de cargo não compreendido nos grupos indicados no item anterior.

§ 3º As normas para a realização da prova de suficiência e do curso de treinamento, mencionados no parágrafo anterior, bem como os critérios para a inscrição e habilitação dos respectivos concorrentes serão objeto de regulamento a ser...

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