DECRETO LEI Nº 1457, DE 14 DE ABRIL DE 1976. Reajusta os Vencimentos e Salarios Dos Servidores das Secretarias Dos Tribunais do Trabalho e da Outras Providencias.
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DECRETO-LEI Nº 1.457, DE 14 DE ABRIL DE 1976
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, altivo e inativo, dos Quadros Permanente e Suplementar da Justiça do Trabalho, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.375, de 11 de dezembro de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuados os casos previstos nos artigos 6º, 4º e 13 deste Decreto-lei.
Art. 2º Os vencimentos ou salários dos cargos em comissão das funções de confiança integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão fixados nos valores constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
§ 1º Incidirão sobre os valores de vencimentos ou salário de que trata este artigo os percentuais de Representação Mensal especificados no referido Anexo II, do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, ou proventos de aposentadoria.
§ 2º É facultado ao servidor da Justiça do Trabalho, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20 % (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança, não fazendo jus à Representação Mensal.
§ 3º Os valores de vencimentos e de Representação Mensal, a que se refere este artigo não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens ao cargo em comissão, cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade do artigo 1º deste Decreto-lei.
§ 4º A soma dos vencimentos do cargo em comissão com a respectiva gratificação de Representação do servidor designado para exercê-lo não poderá ultrapassar o valor do vencimento acrescido da gratificação de Representação Mensal fixado para o cargo de Juiz Presidente de Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 3º As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias...
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