DECRETO LEI Nº 1150, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1971. Reajusta os Vencimentos Dos Servidores Civis e Militares do Poder Executivo e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 1.150, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1971

Reajusta os vencimentos aos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Finam majorados em 20% (vinte por cento) os valôres dos vencimentos e salários básicos dos cargos efetivos e empregos, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970:

a) dos funcionários civis dos órgãos da Administração Federal Direta, das Autarquias e dos Territórios Federais;

b) dos membros da Magistratura Federal, do Ministério Publico Federal e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal;

c) do pessoal temporário de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, dos órgãos da Administração Federal Direta, das Autarquias e dos Territórios Federais, ressalvada, quando fôr o caso, a hipótese prevista no artigo 3º deste Decreto-lei;

d) dos ocupantes de empregos e funções integrantes de quadros e tabelas de órgãos da Administração Federal Direta e das Autarquias federais, regidos pela legislação trabalhista que consignem retribuições idênticas às fixadas para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas segundo o sistema de classificação do Poder Executivo;

e) dos funcionários transferidos da União para o Estado do Acre, compensados quaisquer aumentos reajustamentos ou reclassificações concedidos pelo Govêrno estadual a partir de 1 de fevereiro de 1970;

f) dos funcionários da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima.

Art. 2º Ficam igualmente majorados em 20% (vinte por cento) os vencimentos e salários básicos do pessoal do magistério federal, superior e médio, de que tratam os Decretos-leis nºs. 1.086, de 25 de fevereiro de 1970, 1.121, de 31 de agosto de 1970 e 1.126, de 2 de outubro de 1970, bem como dos Fiscais de Tributos do Açúcar e do Álcool, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.108, de 24 de junho de 1970.

Art. 3º Aos ocupantes de empregos e funções integrantes de quadros e tabelas das Autarquias Federais e de órgãos da Administração Federal Direta, regidos pela legislação trabalhista, que consignem retribuições diferentes das fixadas para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas segundo o sistema de classificação do Poder Executivo é concedido reajustamento de salário em importância igual à parcela resultante do aumento deferido...

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