DECRETO LEI Nº 1202, DE 17 DE JANEIRO DE 1972. Reajusta os Vencimentos Dos Servidores Civis e Militares do Poder Executivo e da Outras Providencias.
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DECRETO-LEI Nº 1.202, DE 17 DE JANEIRO DE 1972
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valôres dos vencimentos e salários básicos, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971;
a) dos funcionários civis dos órgãos da Administração Federal direta, das Autarquias e dos Territórios Federais;
b) dos Ministros de Estado e dos membros do Ministério Público Federal;
c) do pessoal temporário de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.730 de 12 de julho de 1960, dos órgãos da Administração Federal direta, das Autarquias e dos Territórios Federais ressalvada, quando fôr o caso, a hipótese prevista no artigo 2º dêste Decreto-lei;
d) dos ocupantes de empregos e funções integrantes de quadros e tabelas de órgãos da Administração Federal direta e das Autarquias federais, regidos pela legislação trabalhista, que consignem retribuições idênticas às fixadas para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas segundo o sistema de classificação do Poder Executivo;
e) dos funcionários transferidos da União para o Estado do Acre, compensados quaisquer aumentos, reajustamentos ou reclassificação concedidos pelo Govêrno estadual a partir de 1º de março de 1971;
f) dos funcionários da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima.
Parágrafo único. O reajustamento concedido por êste artigo se aplica à Magistratura e aos membros do Tribunal de Contas da União, em relação aos vencimentos e vantagens fixados pela Lei nº 5.660, de 14 de junho de 1971.
Art. 2º Aos ocupantes de empregos e junções integrantes de quadros e tabelas de órgãos da Administração Federal direta, de Autarquias federais e das Secretarias dos órgãos do Ministério Público Federal, que percebem retribuições diferentes das fixadas para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, segundo o sistema de classificação de cargos do Poder Executivo, é concedido reajustamento em importância igual à parcela resultante do aumento deferido pelo presente Decreto-lei, ao ocupante de cargo ou função da mesma denominação, ou hierarquia quando se tratar de função de confiança, integrante daquele sistema.
§ 1º Nos casos em que não haja identidade de denominação far-se-á reajustamento em montantes...
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