DECRETO LEI Nº 1378, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974. Reajusta os Vencimentos e Salarios Dos Servidores Dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e da Outras Providencias.

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item lIl, da Constituição,

Art. 1º

Os valores de vencimentos das Escalas de Retribuição dos Grupos constantes do Decreto-lei nº 1.320, de 12 de março de 1974, dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes dos proventos, ressalvada apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 2º

Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela ?B? do Anexo ao Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao valor de vencimento do nível respectivo, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 1.320, de 1974, acrescido de 20% (vinte por cento), dos vencimentos e proventos dos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos seguintes casos:

I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;

II - de aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores fixados no novo Plano de Classificação de Cargos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Controle Externo, nem aos aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento níveis estabelecidos para o referido Grupo, observando-se quanto aos proventos o disposto no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto-lei.

Art. 3º

Os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos...

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