DECRETO LEI Nº 1320, DE 12 DE MARÇO DE 1974. Reajusta os Vencimentos e Salarios Dos Servidores Dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Outras Providencias.
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
o presidente da RepúbliCa, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
São majorados em 20% (vinte por cento) os atuais valores de vencimento, provento e pensão do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.261, de 27 de fevereiro de 1973, ressalvados os casos previstos no artigo 4º deste Decreto-lei.
Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão, das gratificações de função e das gratificações de representação de gabinete, decorrentes da aplicação do Decreto-lei número 1.261, de 27 de fevereiro de 1973, são reajustados em 20% (vinte por cento), ressalvados os casos previstos no artigo 4º, deste Decreto-lei.
As retribuições dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista, são reajustadas de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º e respectivos parágrafos, do Decreto-lei número 1.202, de 17 de janeiro de 1972.
As escalas de vencimento e de gratificação dos Grupos, aprovados pelas Leis números 6.002, de 19 de dezembro de 1973, e 6.011, de 26 de dezembro de 1973, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo I.
Parágrafo único. O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo é de Cr$7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta cruzeiros) observado o disposto no parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.
A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a que se refere o artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, é calculada sobre o valor do vencimerto-base do cargo efetivo do funcionário, não incidindo o cálculo sobre quaisquer acréscimos ou absorções.
O reajustamento de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei será concedido sem redução de diferença de vencimentos e de vantagens, legalmente assegurados e sujeitos a absorção progressiva.
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o...
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