LEI ORDINÁRIA Nº 6089, DE 16 DE JULHO DE 1974. Reajusta os Vencimentos Dos Servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e da Outras Providencias.

Reajusta os vencimentos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

As escalas de vencimentos dos Grupos STF-DAS-100 E STF-AJ-020, da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, aprovadas, respectivamente, pelas Leis nºs 5.986 e 5.985, de 13 de dezembro de 1973, passam a vigorar com os seguintes valores:

STF-DAS-100

Níveis - Vencimentos Mensais

STF-DAS-4 ..............................................................................................

7.880,00

STF-DAS-3 ..............................................................................................

7.480,00

STF-DAS-2 ..............................................................................................

6.930,00

STF-DAS-1 ..............................................................................................

6.390,00

STF-AJ-020

Níveis - Vencimentos Mensais

STF-AJ-8 .................................................................................................

5.440,00

STF-AJ-7 .................................................................................................

4.820,00

STF-AJ-6 .................................................................................................

4.080,00

STF-AJ-5 .................................................................................................

2.920,00

STF-AJ-4 .................................................................................................

2.510,00

STF-AJ-3 .................................................................................................

2.100,00

STF-AJ-2 .................................................................................................

1.630,00

STF-AJ-1 .................................................................................................

1.360,00

Art. 2º

Os valores das escalas de vencimentos de outros Grupos Ocupacionais, integrantes do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e idênticos, em denominação e atribuições, aos do Poder Executivo, passam a ser os constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974.

Art. 3º

Fica concedido aos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, não amparados pelos artigos anteriores, aumento de vencimentos em montantes...

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