DECRETO Nº 1894, DE 03 DE MAIO DE 1996. Fixa para o Periodo de 1 de Maio de 1996 a 30 de Abril de 1997, o Limite para as Importações Realizadas Pelas Empresas Comerciais da Zona Franca de Manaus, Beneficiadas Com os Incentivos de que Trata o Decreto-lei 288, de 28 de Fevereiro de 1967, Bem Assim os Aplicaveis as Areas de Livre Comercio.

DECRETO Nº 1.894, DE 3 DE MAIO DE 1996.

Fixa, para o período de 1° de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976; art. 5° da Lei n° 7.965, de 22 de dezembro de 1989; art. 9° da Lei n° 8.210, de 19 de julho de 1991; art. 10 da Lei n° 8.256, de 25 de novembro de 1991; § 2° do art. 11 da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e art. 10 da Lei n° 8.857, de 8 de março de 1994,

DECRETA:

Art. 1°

É fixado em US$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), para o período compreendido entre 1° de maio de 1996 e 30 de abril de 1997, o limite global das importações incentivadas, realizadas por intermédio das empresas comerciais da Zona Franca de Manaus - ZFM, sendo que até 15% (quinze por cento) do valor total fixado serão distribuídos para empresas comerciais novas e para aquelas que não realizaram importações no período de 1° de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.

§ 1° Do limite global de que trata este artigo, serão excluídas as importações:

  1. de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das empresas comerciais;

  2. realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;

  3. de derivados de petróleo.

§ 2° Os limites individuais de importação das empresas comerciais em operação na ZFM serão proporcionais à participação de cada empresa no total das importações contingenciadas, realizadas pelo conjunto de empresas comerciais em operação na ZFM, no período de 1° de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.

Art. 2°

É fixado em US$ 62,500,000.00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos) o limite de importações a serem realizadas pelas Áreas de Livre Comércio em operação na data de publicação deste Decreto, durante o período de 1° de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.

§ 1° A...

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