DECRETO Nº 2218, DE 30 DE ABRIL DE 1997. Fixa, para o Periodo de 1 de Maio de 1997 a 30 de Abril de 1998, o Limite para as Importações Realizadas Pelas Empresas Comerciais da Zona Franca de Manaus, Beneficiadas Com os Incentivos de que Trata o Decreto-lei 288, de 28 de Fevereiro de 1967, Bem Assim os Aplicaveis as Areas de Livre Comercio.

DECRETO Nº 2.218, DE 30 DE ABRIL DE 1997

Fixa, para o período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril 1998, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; no art. 5º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989; no art. 9º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991; no § 2º do art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e art. 10 da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994,

DECRETA:

Art. 1º

os limites globais das importações incentivadas, realizadas por intermédio das empresas comerciais localizadas na Zona Franca de Manaus - ZFM e nas Áreas de Livre Comércio - ALC, são fixados, respectivamente, em US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos) e US$67,500,000.00 (sessenta e sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), para o período compreendido entre 1º maio de 1997 e 30 de abril de 1 998.

§ 1º Até quinze por cento dos limites fixados serão distribuídos para empresas comerciais novas e para aquelas que não realizaram importações no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.

§ 2º Dos limites globais de que trata este artigo, serão excluídas as importações:

  1. de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das empresas comerciais;

  2. realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado; e

  3. de derivados de petróleo.

    § 3º Os limites individuais de importação das empresas comerciais em operação na ZFM e nas ALC serão proporcionais à participação de cada empresa no total das importações contingenciadas, realizadas pelo conjunto de empresas comerciais em operação em cada localidade, no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.

    § 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado, como efetivamente utilizado, o saldo dos limites de importação individuais colocado à disposição da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, pelas empresas comerciais, no período de maio de 1996 a abril de 1997.

    § 5º A distribuição do limite de importações de que trata o caput deste artigo, pelas Áreas de Livre Comércio, será a seguinte:

  4. ALC de Macapá/Santana - US$ 40...

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