DECRETO Nº 93507, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1986. Regulamenta o Decreto-lei 2.032, de 09 de Junho de 1983, que Dispõe Sobre o Ressarcimento, Pelo Tesouro Nacional, de Investimentos em Projetos de Irrigação, Realizados Nas Regiões Semi-aridas do Nordeste, Revoga o Decreto 88.783, de 03 de Outubro de 1983, que Regulamentou o Mesmo Diploma Legal, e da Outras P...

DECRETO Nº 93.507, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1986.

Regulamenta o Decreto-lei nº 2.032, de 9 de junho de 1983, que dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos em projetos de irrigação, realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste, revoga o Decreto nº 88.783, de 3 de outubro de 1983, que regulamentou o mesmo diploma legal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.032, de 9 de junho de 1983,

DECRETA:

Art. 1º

O Tesouro Nacional poderá ressarcir, parcialmente, os investimentos realizados por pessoas físicas em projetos de irrigação localizados no Polígono das Secas, definido pela legislação em vigor.

Art. 2º

Os investimentos a serem ressarcidos, destinados, especificamente, à irrigação e drenagem, consistem:

I - em obras e equipamentos de capacitação, armazenamento, distribuição e condução de água;

II - em obras de drenagem e de proteção do sistema de irrigação; e

III - em equipamentos e instalações elétricas necessários à operação do sistema de irrigação.

Parágrafo único - As disposições precedentes aplicam-se, ainda, ao caso de implantação da infra-estrutura hidráulica interna, bem como aos investimentos complementares, realizados nos lotes individuais localizados em área de projetos públicos de irrigação e colonização, desde que tais investimentos não tenham sido realizados com recursos de órgãos públicos.

Art. 3º

Para apurar-se a importância do ressarcimento parcial, aplicar-se-á, doravante, sobre o custo dos investimentos, os percentuais abaixo, obedecidos os critérios seguintes:

I - 20% (vinte por cento), quando os investimentos totais forem realizados com recursos próprios;

II - 10% (dez por cento), quando financiados, total ou parcialmente, com recursos oriundos do crédito rural.

§ 1º - Em...

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