DECRETO Nº 64214, DE 18 DE MARÇO DE 1969. Regulamenta Dispositivos das Leis 4.239, de 27 de Junho de 1963, 4.869, de 01 de Dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de Outubro de 1968, Referentes Aos Incentivos Fiscais e Financeiros Administrados pela Superintendencia do Desenvolvimento do Nordeste (sudene) e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 64.214, DE 18 DE MARÇO DE 1969.

Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,

decreta:

CAPÍTULO I

Da Redução e da Isenção do Impôsto de Renda

Art. 1º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas em operação na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), em relação aos referidos empreendimentos, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento), o impôsto de renda e os adicionais não restituíveis, até o exercício de 1978, inclusive.

Art. 2º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que instalarem nôvos empreendimentos industriais ou agrícolas na área de atuação da SUDENE até 31 de dezembro de 1971, ficarão isentas do impôsto de renda e adicionais não restituíveis, em relação aos referidos empreendimentos.

§ 1º A isenção prevista nêste artigo não beneficiará:

a) as pessoas jurídicas ou firmas individuais cujos empreendimentos industriais visem à produção de bens considerados não essenciais, a critério da SUDENE ressalvados aquêles que se destinem à exportação;

b) as pessoas jurídicas ou firmas individuais que mantenham empreendimentos que tenham similar no Nordêste, salvo se o benefício já tiver sido concedido à emprêsa existente ou quando, em circunstâncias especiais, a critério da SUDENE o nôvo empreendimento, de preferência a ser localizado nas áreas menos industrializadas, por suas dimensões e características dos artigos a produzir, destinar-se a suprir o mercado local, extra-regional ou zonas limitadas, na mesma região.

§ 2º Consideram-se empreendimentos nôvos, para os efeitos dêste artigo, aquêles que, satisfeitas as demais condições estabelecidas nêste Decreto, foram instalados a partir do dia 12 de julho de 1963, inclusive, ou que venham a entrar em operação até o dia 31 de dezembro de 1971, inclusive.

§ 3º O prazo de vigência da isenção referida nêste artigo é de até 10 (dez) anos a contar da entrada em operação de cada empreendimento, e poderá ser ampliado até 15 (quinze) anos, de acôrdo com a localização e rentabilidade desvantajosa do empreendimento, considerados, preferencialmente, aquêles localizados nos Estados menos desenvolvidos a Região, desde que reconhecidos pela SUDENE mediante parecer fundamentado de sua Secretaria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 4º O indeferimento do pedido de isenção de que trata êste artigo não prejudicará o direito à redução previsto no artigo anterior, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.

§ 5º Não se consideram empreendimentos nôvos, para os efeitos da isenção de que trata êste artigo, os resultantes da alteração de razão ou denominação social, transformação ou fusão de emprêsas existentes, ou ampliações modernização de empreendimentos.

Art. 3º As pessoas jurídicas ou firmas individuais cujos empreendimentos nôvos não preencherem as condições estabelecidas no artigo anterior para efeito do gôzo de benefício da isenção total, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e adicionais não restituíveis até o exercício de 1978, inclusive, obedecidas as demais disposições dêste Decreto.

Art. 4º A isenção ou redução de que tratam os artigos anteriores abrangerão apenas o impôsto de renda e adicionais não restituíveis relativos à exploração de empreendimentos industriais ou agrícolas da área de atuação da SUDENE.

§ 1º Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção ou à redução do impôsto e adicionais, conforme o caso, em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE.

§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior as emprêsas interessadas deverão demonstrar na sua contabilidade com clareza e exatidão os elementos de que se compõem as operações e os resultados do exercício de cada um dos estabelecimentos que operaram na área de atuação da SUDENE.

§ 3º Compreende-se por "área de atuação da SUDENE" ou "Nordeste", para os fins dêste Decreto, a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, zona de Minas Gerais situada no denominado "Polígono das Sêcas" e pelo Território Federal de Fernando de Noronha.

Art. 5º Compreendem-se como empreendimentos industriais ou agrícolas, segundo o caso, os que, na área de atuação da SUDENE administrados sob a responsabilidade de pessoa jurídica ou firma individual devidamente inscritas no Registro do Comércio ou equivalente, se dediquem a uma ou mais das seguintes atividades:

I - Agricultura, pecuária e atividades ligadas à produção agrícola e pecuária;

II - Sivilcultura, exploração florestal e pesca;

III - Extração de carvão, minerais metálicos, petróleo bruto e gás natural, minerais não metálicos sal e minérios para a indústria química e de fertilizantes;

IV - Produção manufatureira, classificada de acôrdo com os seguintes grupos:

1 - indústrias de produto, alimentares e de bebidas;

2 - indústria de fumo;

3 - indústria têxtil;

4 - fabricação de calçados, artigos de vestuário e artefatos diversos de tecido;

5 - indústria de madeira;

6 - indústria de móveis;

7 - indústria de papel e fabricação de artefatos de papel;

8 - indústria editorial e gráfica;

9 - indústria de couro e fabricação de artefatos de couro;

10 - indústria de borracha;

11 - fabricação de artigos de matéria plástica;

12 - indústria química;

13 - indústria de derivados do petróleo e do carvão;

14 - indústria de produtos minerais não metálicos;

15 - indústria metalúrgica de base;

16 - fabricação de artefatos de metal;

17 - fabricação de máquinas;

18 - fabricação de máquinas, aparelhos e instrumentos elétricos;

19 - fabricação de material de transporte;

20 - fabricação de artigos manufaturados diversos, tais como: material médico-cirúrgico, instrumentos de precisão material fotográfico, instrumentos de ótica, relógios, bijouterias e joalheria e instrumentos de música.

V - Outras atividades não expressamente enumeradas, que a SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo, reconheça como de natureza industrial ou agrícola.

Art. 6º Os favores de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º, dêste Decreto, só abrangem o impôsto de renda e adicionais não restituíveis incidentes sôbre os rendimentos derivados da exploração de empreendimentos especificamente reconhecido como beneficiado pela redução ou isenção, não alcançado os adicionais restituíveis.

Parágrafo único. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica ou firma individual manter atividades não consideradas como industriais ou agrícolas, a emprêsa interessada deverá fazer, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados.

Art. 7º As pessoas jurídicas ou firmas individuais interessadas nos favores de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º, dêste Decreto, encaminharão à SUDENE requerimento solicitado, quando fôr o caso, a declaração de que satisfazem as condições mínimas necessárias ao gôzo da redução prevista nos artigos 1º e 2º, juntando ao mesmo requerimento, pelo menos, os seguintes documentos:

I - declaração da própria pessoa jurídica, visada pela Junta Comercial a que estiver jurisdicionada, indicando:

1) firma, razão ou denominação social;

2) objeto, sede e capital social;

3) data da eleição da última Diretoria e duração do mandato, quando fôr o caso.

II - declaração das Federações de Indústrias ou Federações Rurais, de que a pessoa jurídica ou firma individual se dedica a uma ou mais das atividades especificadas no artigo 5º dêste Decreto;

III - certidão negativa de débitos fiscais para com a Fazenda Nacional, passada pelas repartições arrecadadoras de sua jurisdição;

IV - prova de quitação para com a Fundação IBGE;

V - certidão negativa de débitos para com o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS);

VI - dados técnicos, econômicos financeiros indicados em formulários especiais que a SUDENE vier adotar.

§ 1º No prazo de 30 dias, contados da entrada do pedido, as Juntas Comerciais visarão à declaração a que se refere o item I dêste artigo.

§ 2º Em substituição à declaração referida ao item I dêste artigo, poderá a pessoa jurídica ou firma individual enviar à SUDENE o estatuto, contrato social ou registro individual de comércio, devidamente atualizados e autenticados e, quando for ocaso, cópia do Diário Oficial que publicou a ata da assembléia geral que elegeu a Diretoria com mandato em vigor.

Art. 8º A Secretaria Executiva da SUDENE, analisando a documentação a que se refere o artigo anterior e procedendo às investigações que julgar necessárias, emitirá parecer fundamentado para apreciação do Conselho Deliberativo, propondo, quando fôr o caso, a expedição da declaração a que alude o artigo 7º, ou o reconhecimento, pelo mesmo Conselho Deliberativo, do direito à isenção prevista no artigo 2º dêste Decreto, nos têrmos do artigo 37, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968.

§ 1º As pessoas jurídicas ou firmas individuais, em favor das quais a SUDENE expedir a declaração a que alude o artigo anterior, instruirão, com o referido documento, o processo de reconhecimento, pelo órgão próprio da Secretaria da Receita Federal, do direito ao gôzo do beneficio previsto nos artigos 1º e 3º dêste Decreto, devendo o pedido formulado ser encaminhado àquela repartição, através da Delegacia da Receita Federal a que estiver...

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